CVM · Colegiado · 24/08/2010
Recurso nº RJ2000/6468
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2000/6468
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – SERGIO BARGHETTI– PROC. RJ2000/6468
Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Sergio Barghetti contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras – Pessoa Natural. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/346/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 346/10
DE: GAC DATA: 13/08/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
SERGIO BARGHETTI
Processo CVM nº RJ-2000-6468
Trata-se de recurso interposto em 15/09/2008 pelo Sr. SERGIO BARGHETTI, contra decisão SGE n.º 051, de 28/02/2008, nos autos do Processo CVM
nº RJ-2000-6468 (fls. 16 e 17), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 1137/26 que diz
respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administração de
Carteiras – Pessoa Natural.
Em sua impugnação, o Sr. Sérgio Barghetti alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria recolhido os valores constantes na notificação.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que os documentos de arrecadação apresentados referiam-se a outro administrador de
carteiras.
Em grau recursal, o Sr. Sérgio Barghetti alega que não protocolou impugnação ao lançamento.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/09/2008 (fl. 24) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(19/08/2008, cf. à fl. 23), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação do recorrente, formulamos consulta à Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3) desta Comissão de Valores Mobiliários a respeito do
reconhecimento da validade do documento à fl. 03 como impugnação ao lançamento e esta, por despacho (fls. 33 e 34), informou que, por ser sócio da
AVAUPAC – Administradora de Valores Mobiliários SC LTDA (subscritora do documento), não é crível que a impugnação tenha sido feita a revelia do Sr.
Sérgio Barghetti.
No entanto, para que fosse possível dirimir qualquer dúvida por ventura existente, a GJU-3 sugeriu consultar a área técnica, de modo a esclarecer se, em
31/10/2002, data da impugnação, o recorrente ainda integrava o quadro societário da AVAUPAC. E desta forma, procedemos.
A Gerência de Registros e Autorizações (GIR), em despacho acostado à fl. 40, esclareceu que a última informação constante do cadastro da AVAUPAC
data de 1989, época em que a empresa solicitou seu credenciamento. Além disso, até momento em que foi descredenciada (ano de 2007), o Sr. Sérgio
Barghetti figurava como diretor.
Tendo em vista que é obrigação do administrador de carteira informar à CVM qualquer tipo de alteração cadastral no prazo de 15 (quinze) dias (cf. art. 12,
§ único da Instrução CVM nº 306/99) e considerando que nunca foi encaminhada à CVM informação solicitando alteração do diretor responsável, a GIR
concluiu que o recorrente ainda seria o responsável pela empresa no ano de 2000.
Em virtude do exposto, nos termos em que sugerido pela GJU-3, não é crível que a impugnação ao lançamento tributário tenha sido feita a revelia do
principal interessado.
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pelo Sr. Sérgio Barghetti.
Salvo melhor juízo, é nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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