CVM · Colegiado · 24/08/2010
Recurso nº RJ2002/5607
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2002/5607
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – FIAÇÃO E TECELAGEM RIACHUELO S.A. – PROC. RJ2002/5607
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Fiação e Tecelagem Riachuelo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/402/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 402/10
DE: GAC DATA: 13/ 08/10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
FIACÃO TECELAGEM RIACHUELO S.A.
Processo CVM nº RJ-2002-5607
Trata-se de recurso interposto em 29/09/2008 por FIACÃO TECELAGEM RIACHUELO S.A., contra decisão SGE n.º 137, de 20/03/2008, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2002-5607 (fls. 31 e 32), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
2137/1999 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1995, 1996 e 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a Riachuelo alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois teria sido desqualificada como beneficiária de incentivos
fiscais e não chegou a auferir benefícios.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela Superintendência de Relações com Empresas, a documentação
apresentada pela companhia mostrou-se insuficiente para que fosse feita qualquer atualização cadastral.
Em grau recursal, a Riachuelo reitera a alegação apresentada na impugnação de que teria sido desqualificada como beneficiária de incentivos fiscais, em
face da decretação da caducidade de seu projeto de implantação. Apresenta, nesta ocasião documentação comprobatória diversa da apresentada na
impugnação.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
Quanto à tempestividade do pleito, se faz necessário notar que não consta do Aviso de Recebimento à fl. 39 a data de recebimento, não sendo, portanto,
possível precisar a data em que a impugnante, ora recorrente, teve ciência da Decisão proferida em 1ª instância. No entanto, em seu recurso, a
contribuinte afirma que recebeu pela via postal o OFICIO/CVM/SAD/GAC/Nº 1582/2008 em 28/08/2008, o que, por presunção de boa-fé, admitimos por
verdadeiro.
Desta forma, tendo em vista que o recurso voluntário foi protocolado em 29/09/2008 (fl. 40), consideramos respeitado o prazo de 30 dias a contar da data
de ciência da decisão de 1ª instância, para sua interposição, conforme previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no
parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Dada a alegação da recorrente a respeito de sua não submissão ao poder de polícia da CVM, formulamos nova consulta à Superintendência de Relações
com Empresas, e esta, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 221/10 (fls. 85 a 87), informou que, com base nas informações constantes dos autos,
entendeu que a Companhia não foi beneficiária de recursos oriundos de incentivos fiscais, de forma que procedeu à alteração da data de cancelamento
do registro da recorrente para 22/02/1990 (data do registro na CVM), sob o motivo de Registro Indevido, conforme verifica-se da Ficha de Cadastro de
Participante à fl. 89.
Desta feita, conclui-se que não ocorreu o fato gerador do tributo, não sendo devido o crédito tributário objeto do lançamento ora guerreado, devendo ser
anulada a respectiva notificação.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pela Fiação Tecelagem Riachuelo S.A.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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