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CVM · Colegiado · 24/08/2010

Recurso nº RJ2010/11632

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11632

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – AUGUSTO FERREIRA MARTINS – PROC. RJ2010/11632

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Augusto Ferreira Martins contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/161/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 161/2010

DE: SIN Data: 9/8/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2009)

Processo CVM RJ-2010-11632

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Augusto Martins Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 1º/6/2009, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a

60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega que, apesar do recebimento da notificação de aplicação da multa em 15 de junho de 2010, "não foi devidamente

notificado, na medida que seu endereço eletrônico constante nos seus dados cadastrais... permaneceu desatualizado".

Para fundamentar essa alegação, informou que, em 12/9/2008, quando concedido o credenciamento da Mirae Asset Global Investmentos (Brasil) Gestão

de Recursos Ltda ("Mirae Asset", pela qual o recorrente foi na época o diretor responsável), o seu endereço eletrônico não teria sido atualizado.

Argumentou ainda que após seu desligamento da empresa em julho de 2009, enviou correspondência para a CVM em 27/7/2009, onde informou o fim de

seu vínculo com a empresa no intuito de atualizar seus dados cadastrais (fl. 3).

Ainda, asseverou que a própria CVM, em comunicado à Merril Lynch S/A (da qual era diretor responsável antes da Mirae Asset), ao esclarecer as razões

pelas quais sua substituição pelo Sr. José Ribeiro de Andrade ainda não constava nos sistemas, informou estar com "problemas de atualizações nos

cadastros" (fl. 4).

Ao fim, solicita o reconhecimento da "inexigibilidade do dever do recorrente de ter de arcar com o indevido pagamento da multa"; ou, alternativamente,

que esta seja reduzida "levando em conta o erro técnico anteriormente mencionado".

Adicionalmente, o recorrente também solicitou vistas do processo de credenciamento da Mirae Asset Global Investmentos (Brasil) Gestão de Recursos

Ltda, o que já foi deferido pela área técnica em 6/8/2010.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano, em

1º/6/2009.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 3/4/2009 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fls. 8/9) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem

prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 6/7) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 2/6/2009 notificação específica ao endereço eletrônico

augusto_ferreira@ml.com (fl. 12), que constava do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

No que se refere à alegação do recorrente de que a CVM não teria atualizado seus dados no processo de credenciamento da Mirae Asset, vale dizer que

os dados cadastrais do diretor responsável por certa empresa não se confundem com os da pessoa jurídica pela qual responde. Assim, a solicitação da

sociedade para a alteração de seus dados cadastrais impactou – como deveria – apenas os seus próprios dados, e não os do recorrente, salvo se, claro,

algo específico nesse sentido tivesse constado daquele pedido.

Já a correspondência encaminhada pelo recorrente em 27/7/2009 não pode ser utilizada como fundamento para a existência de um cadastro

desatualizado, já que o referido pedido é posterior à notificação, que, como já referido, foi realizada em 2/6/2009, ou seja, antes do próprio pedido de

atualização.

Por seu lado, os referidos "problemas de atualizações nos cadastros" informados pela CVM à Merril Lynch (fl. 4), embora de fato ocorressem na época

(conforme havia sido objeto de correção à SSI pela Solicitação de Serviços SSO nº 477/09), diziam respeito apenas e especificamente quanto à

atualização de diretores responsáveis em sociedades administradoras de carteiras de valores mobiliários, e assim, não se aplicam a este caso, onde o

recorrente alega a desatualização de seus dados cadastrais pessoais.

Preventivamente, como verificamos o envio de Informe Cadastral pelo interessado também em 30/5/2008, indagamos à SSI se esse documento poderia

conter um endereço eletrônico diferente, ou seja, que ensejasse alguma atualização em nossos cadastros. Entretanto, em resposta datada de 6/8/2010

(fls. 31/32), fomos informados de que o endereço eletrônico ali constante era, ainda, o augusto_ferreira@ml.com, corroborando, assim, a informação

utilizada por nossos sistemas para o envio da notificação.

Dessa forma, considerando ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único,

da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 15), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até a presente data.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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