CVM · Colegiado · 31/08/2010
Recurso nº RJ2010/11921
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/11921
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBSON PACHECO DE SOUZA – PROC. RJ2010/11921
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Robson Pacheco de Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICACs 2008 e2009). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/177/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 177/2010
DE: SIN Data: 13/8/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICACs 2008 e 2009)
Processo CVM RJ-2010-11921
Senhor Superintendente Geral,
1. Trata-se de recurso interposto por Robson Pacheco de Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação da
multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega dos informes anuais obrigatórios (ICACs), previsto no caput do artigo 12 da
mesma Instrução, nos anos de 2008 e 2009 (fls. 3/4). As multas, no valor de R$ 6.000,00 cada (valor total de R$ 12.000,00), referem-se à aplicação de multa diária de
R$ 100,00, limitada a 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
2. Em seu recurso, o interessado alega que só foi notificado por Ofício (CVM/SIN/MC/nº 195/08 e 143/09) sobre a aplicação das multas cominatórias em 19 de julho de
2010, e que, até esta data, nunca recebeu qualquer comunicação por parte da CVM a respeito da necessidade de realizar a atualização. Alega, ainda, que não possui
computador pessoal desde 2009 por dificuldades financeiras, e que "os procedimentos de segurança da Internet não recomendam a utilização de computadores de Lan
House para vincular dados cadastrais, tendo em vista sua vulnerabilidade".
3. O interessado informa que não atua no mercado há anos e dessa forma não houve prejuízo ao mercado, e por isso " não poderá a CVM cobrar qualquer penalidade
pela não atualização... pois assim estaríamos diante de um enriquecimento sem causa". Considera, também, que "os rendimentos atuais do mercado financeiro não são
compatíveis com a multa aplicada", razão pela qual solicita o cancelamento das multas aplicadas.
4. Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a todos
os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou, naquele ano de 2008, em 2/6/2008, e no ano de 2009,
em 1°/6/2009.
5. Assim, nas datas de 2/6/2008 e 2/6/2009, a CVM remeteu (como comprovado à fl. 10), nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, notificações ao endereço
eletrônico pacheco.robson@gmail.com, informado pelo próprio administrador (fl. 6), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do informe anual, e
alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
6. Em relação ao informe de 2009, logo que iniciado o seu prazo de entrega, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega do documento, em 3/4/2009 foi
inserido alerta no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fls. 11 e 14) relembrando os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação. Sem
prejuízo do exposto, preventivamente remetemos em 6/4/2009 comunicação (fls. 12-13) aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
7. Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da
Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
8. As alegações de dificuldades pessoais para o envio do informe via CVMWeb, ao ver da área técnica, não justificam o cancelamento da multa, especialmente neste
caso, onde não há qualquer evidência de que o recorrente tivese tentado cumprir a obrigação de qualquer forma alternativa, como chegou a fazer, por exemplo, para o
informe de 2007 (fl. 9), que havia sido remetido via correspondência para a SIN em 16/2/2007.
9. Por outro lado, também não parece ocorrer qualquer " enriquecimento sem causa" na aplicação dessa multa, pois de um lado, não parece à área técnica que a
caracterização de um efetivo poder regulador à CVM sobre o participante dependa do recorrente estar ou não exercendo a atividade; e de outro, porque a multa,
conforme já descrito, foi aplicada em conformidade com a regulação que rege a matéria e com o objetivo legítimo de "influenciar na vontade do devedor, de modo a
evitar o inadimplemento ou a compelir o obrigado a saná-lo", conforme Decisão de Colegiado de 19/12/2006 (fls. 15/16).
10. Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 para os anos de 2008 e 2009 sequer foi providenciado até o momento.
11. Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com proposta
de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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