CVM · Colegiado · 03/03/2015
Recurso nº RJ2010/9778
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/9778
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - RESPONSABILIDADES DO ADMINISTRADOR E DO GESTOR DE FUNDOS DE INVESTIMENTO - BNY MELLON SERVIÇOS FINANCEIROS DTVM S.A. - PROC. RJ2010/9778
Trata-se de apreciação de recurso apresentado por BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“Recorrente”) contra entendimento da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN quanto à responsabilidade do administrador no que diz respeito ao gerenciamento do risco de liquidez dos fundos de investimento sob sua administração. Ao analisar o processo, o Relator Pablo Renteria considerou que sua apreciação restou prejudicada, uma vez que o recurso foi formulado à luz de regulamentação que já não corresponde à vigente, tendo em vista que a disciplina jurídica do gerenciamento do risco de liquidez dos fundos de investimento foi significativamente alterada pela edição, em 08.05.2012, da Instrução CVM 522/2012, que introduziu o art. 66-B no texto da Instrução CVM 409/2004. Dessa forma, o Relator apresentou voto pelo indeferimento do recurso. O Colegiado deliberou, por unanimidade, acompanhando o entendimento exarado no voto do Relator Pablo Renteria, o indeferimento do recurso apresentado pela Recorrente. Anexos VOTO DO RELATOR
Voto do Relator
PROCESSO ADMINISTRATIVO RJ-2010-9778
Reg. Col. 7204/2010
Requerente: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Interessada: BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A.
Assunto: Recurso contra entendimento da Superintendência de Relações
com Investidores Institucionais
RELATÓRIO
1. Cuida-se de recurso acerca do entendimento da Superintendência de Relações com
Investidores Institucionais – SIN atinente à responsabilidade do administrador no que diz respeito
ao gerenciamento do risco de liquidez dos fundos de investimento sob sua administração.
2. O recurso tem por origem atividade de supervisão iniciada pela SIN em 2010, no âmbito do
Task Force on Unregulated Entities, grupo de trabalho criado sob os auspícios da Organização
Internacional de Comissões de Valores – OICV com o objetivo de identificar participantes do
mercado que, por não se encontrarem sob adequada regulação, podem ter contribuído para o
agravamento da crise financeira de 2008.
3. Desse grupo de trabalho resultou a recomendação de que os reguladores dos mercados de
valores mobiliários estreitassem sua supervisão sobre os chamados hedge funds. Tal denominação,
apesar de não ser adotada no Brasil, designa determinado conjunto de veículos de investimento
coletivo que, em razão de suas características, corresponde substancialmente aos fundos de
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investimento que compõem o índice IHF-A, mantido pela Associação Brasileira das Entidades dos
Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA.
4. No intuito de implementar essa mais intensa supervisão, a SIN procedeu ao levantamento de
uma série de informações junto aos respectivos administradores, entre os quais figurava o BNY
Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. (“BNY Mellon”).
5. Em resposta ao Ofício CVM/SIN/GIR/Nº3.195/2010, de 8.10.2010, o BNY Mellon
encaminhou, em 29.10.2010, mediante mensagem eletrônica, as informações solicitadas. No
entanto, tendo identificado inconsistências, a SIN solicitou, por meio do Ofício
CVM/SIN/GIR/Nº214/2011, de 18.1.2011, a retificação das respostas às questões nº 32 e 33,
atinentes ao gerenciamento do risco de liquidez dos fundos.
6. Em mensagem eletrônica enviada em 28.1.2011, o BNY Mellon atendeu à demanda da SIN,
enviando nova resposta ao questionário da área técnica com as retificações solicitadas.
Adicionalmente, em sua mensagem, o BNY Mellon fez algumas considerações sobre as
informações que a SIN buscava obter.
7. No tocante ao gerenciamento da liquidez dos ativos integrantes da carteira dos fundos
(questão nº 32), alegou que:
“(...) julgamos relevante observar que a responsabilidade pelo gerenciamento de
liquidez dos ativos integrantes das carteiras dos fundamentos de investimento
administradores cabe, exclusivamente, ao gestor da carteira dos fundos, que é
quem negocia, em nome dos fundos de investimento, referidos títulos e valores
mobiliários. Essa é a definição do art. 56, § 2º, da ICVM 409, sendo importante
ressaltar que aquele que negocia os títulos e valores mobiliários tem, por
obrigação intrínseca a essa função, de controlar a liquidez de suas posições, sob
pena de falhar com o seu mister. Vale apontar que, para uma visão global de todo
o risco dos fundos sob sua administração, o BNY Mellon realiza supletivamente a
supervisão do monitoramento do nível de solvência dos fundos de investimento
administrados, verificando um percentual mínimo de ativos em relação ao
patrimônio líquido, cuja liquidez seja inferior ao prazo de cotização/resgate do
fundo, conforme metodologia própria. Caso o percentual mínimo não seja
respeitado, é enviado um alerta por e-mail ao gestor do fundo, sendo cobrada
explicação pelo ocorrido e exigida maior diligência do gestor no tratamento das
questões de liquidez dos fundos”.
7. Quanto à compatibilização da liquidez do fundo com os pedidos de resgate esperados – o
passivo do fundo – declarou que:
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“(...) cumpre-nos informar a impossibilidade de prestar os esclarecimentos
solicitados, por falta de dados consistentes que nos permitam fazê-lo com a
qualidade que julgamos necessária para atender ao padrão dos demais dados que
remetemos a essa Egrégia Autarquia. Com efeito, não é de conhecimento dos
administradores de recursos a vida financeira dos seus investidores senão na
medida do necessário para o cumprimento dos preceitos do KYC (know your
client) com vistas à lavagem de dinheiro. Isso não inclui acompanhar as
mutações do patrimônio pessoal de cada qual, nem exigir que os respectivos
distribuidores nos passem em períodos curtos informações precisas sobre as
movimentações financeiras de todo o patrimônio pessoal de cada cliente (que, no
nosso caso, são mais de 50.000), para que pudéssemos, ainda que de forma
estatística, tentar elucubrar um sistema de acompanhamento das intenções de
mutação patrimonial dos investimentos de cada qual, que permitiria a elaboração
de dados consistentes e efetivos para medir as intenções de investimento de cada
cotista e sua situação de liquidez.”
7. De modo a aproveitar da melhor forma possível a manifestação da BNY Mellon, a SIN
tratou-a como espécie de recurso, submetendo-a ao Colegiado por meio do Memorando
SIN/GIR/Nº19/2011, de 20.4.2011.
8. Nesse Memorando, a SIN posicionou-se contrariamente às alegações feitas pela BNY
Mellon. Quanto ao gerenciamento da compatibilidade da liquidez dos fundos com os pedidos de
resgate esperados, a SIN observou que a alegada inviabilidade de se elaborar um sistema de
acompanhamento para esse fim é refutada pelo testemunho dado por outros administradores de
fundos, que informaram utilizar critérios técnicos para verificar a referida compatibilidade.
9. De outra parte, no que tange ao argumento de que a responsabilidade pelo gerenciamento de
liquidez dos ativos integrantes da carteira do fundo caberia, exclusivamente, ao gestor da carteira, a
SIN ressaltou que o administrador teria, nos termos do art. 65, inciso XV, da Instrução CVM nº
409/2004, a obrigação de fiscalizar a atuação do gestor por ele contratado.
10. De acordo com a SIN, o administrador teria ainda, por força do disposto no art. 65-A, inciso
I, da aludida instrução normativa, o dever de acompanhar se os riscos a que o fundo se sujeita –
inclusive o risco de liquidez – estão em conformidade com o disposto no regulamento do fundo e,
em particular, se as condições de resgate podem ser permanentemente atendidas.
12. A SIN ressaltou também que, do ponto de vista regulatório, é preferível que o
gerenciamento de liquidez do fundo seja feito pelo administrador do fundo, e não pelo gestor, uma
vez que é o administrador quem conhece o histórico de resgates do fundo, além de ser o
responsável, nos termos do art. 16 da já referida instrução normativa, pelo fechamento do fundo
para a realização de resgates nos casos excepcionais de iliquidez dos ativos financeiros
componentes da carteira do fundo.
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11. Em reunião de Colegiado realizada em 26.4.2011, o Diretor Otavio Yazbek foi sorteado
como relator deste processo. Em razão do término do seu mandato, o processo foi redistribuído, em
10.1.2014, ao Diretor Roberto Tadeu. Em 27.1.2015, o processo foi redistribuído para mim, nos
termos do art. 10 da Deliberação CVM nº 558/2008.
VOTO
1. A meu ver, a apreciação do presente recurso restou prejudicada em razão da edição, em
8.5.2012, da Instrução CVM nº 522, que acrescentou o art. 65-B ao texto da Instrução CVM nº
409/2004, com a seguinte dicção:
“Art. 65–B. O administrador deve adotar as políticas, práticas e controles
internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo seja compatível
com:
I – os prazos previstos no regulamento para pagamento dos pedidos de resgate; e
II – o cumprimento das obrigações do fundo.
§ 1º As políticas, práticas e controles internos de que trata o caput devem levar
em conta, no mínimo:
I – a liquidez dos diferentes ativos financeiros do fundo;
II – as obrigações do fundo, incluindo depósitos de margem esperados e outras
garantias;
III – os valores de resgate esperados em condições ordinárias, calculados com
critérios estatísticos consistentes e verificáveis; e
IV – o grau de dispersão da propriedade das cotas.
§ 2º O administrador deve submeter a carteira do fundo a testes de estresse
periódicos com cenários que levem em consideração, no mínimo, as
movimentações do passivo, liquidez dos ativos, obrigações e a cotização do
fundo.
§ 3º A periodicidade de que trata o § 2º deste artigo deve ser adequada às
características do fundo, às variações históricas dos cenários eleitos para o teste,
e às condições de mercado vigentes.
§ 4º Os critérios utilizados na elaboração das políticas, práticas e controles
internos de liquidez, inclusive em cenários de estresse, devem ser consistentes e
passíveis de verificação.
§ 5º Caso o fundo invista em cotas de outros fundos de investimento, o
administrador deve diligentemente avaliar a liquidez do fundo investido,
considerando, no mínimo:
I – o volume investido;
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II – as regras de pagamento de resgate do fundo investido; e
III – os sistemas e ferramentas de gestão de liquidez utilizados pelo administrador
e gestor do fundo investido.
§ 6º As disposições deste artigo não se aplicam aos fundos fechados.”
2. Como se vê, aludido dispositivo regulamenta o dever de o administrador gerenciar a liquidez
dos ativos que compõem a carteira do fundo aberto sob sua administração, com vistas a verificar a
disponibilidade permanente de ativos líquidos em volume adequado para honrar tempestivamente
os pedidos de resgate e demais obrigações do fundo.
3. Com a edição dessa regra, restou claro que o administrador tem o dever de adotar políticas,
práticas e controles internos que se façam necessários para garantir que a liquidez da carteira do
fundo seja compatível com os prazos de resgate definidos nos regulamentos e também o
cumprimento das obrigações do fundo, como por exemplo, os depósitos requeridos como margem.
Tais procedimentos devem levar em conta, entre outros indicadores, (i) a liquidez dos diferentes
ativos financeiros que compõem a carteira, (ii) os valores de resgate esperados, calculados com base
em critérios estatísticos consistentes e verificáveis, e (iii) o grau de dispersão da titularidade das
cotas (art. 65-B, § 1º).
4. A regra impõe ainda ao administrador a obrigação de realização de testes periódicos de
estresse que simulem condições excepcionais nos mercados como o aumento do volume das
obrigações do fundo, incluindo aumento das margens dadas em garantia, aumento dos pedidos de
resgate e redução da liquidez dos mercados (art. 65-B, § 1º).
5. Sublinhe-se, a propósito, que, durante a Audiência Pública nº 06/2011 (Processo CVM RJ2011-2081) que conduziu à edição da Instrução CVM nº 522/2012 acima mencionada, a CVM
recebeu sugestão no sentido de que as obrigações estabelecidas no art. 65-B deveriam recair sobre o
gestor, e não sobre o administrador. No Relatório de Audiência Pública, a Superintendência de
Desenvolvimento de Mercado forneceu a seguinte resposta:
“(...) a CVM mantém o entendimento de que a responsabilidade pelo gerenciamento do
risco de liquidez é do administrador. Sua função é a de principal gatekeeper na indústria de
fundos de investimento, supervisionando a atuação do gestor de modo que a liquidez da
carteira do fundo seja adequada às regras de resgate constantes do regulamento do fundo e
aos passivos do fundo. A contratação de um gestor não transfere esta responsabilidade,
fundamental para a proteção dos clientes, e de importância sistêmica.”
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6. Como se sabe, em 1º de julho de 2015, entrará em vigor a Instrução CVM nº 555, de
17.12.2015, que substituirá, entre outras instruções normativas, a Instrução CVM nº 409/2004. O
art. 91 da nova Instrução estabelece preceito semelhante ao disposto no art. 65-B da Instrução CVM
nº 409/2004, porém explicita que competirá tanto ao administrador como ao gestor gerenciar a
liquidez da carteira do fundo, com vistas a verificar a sua adequação com as obrigações assumidas
pelo fundo. É o que se lê no caput do mencionado dispositivo:
“Art. 91. O administrador e o gestor devem, conjuntamente, adotar as políticas,
procedimentos e controles internos necessários para que a liquidez da carteira do fundo
seja compatível com: (...)”
7. Espera-se, dessa maneira, que as atribuições relacionadas ao gerenciamento do risco de
liquidez dos fundos sejam desempenhadas de maneira coordenada entre o administrador e o gestor,
tendo em vista que o primeiro detém as informações relevantes sobre o “passivo” do fundo – como,
por exemplo, o histórico de pedidos de resgate – ao passo que o segundo é quem melhor conhece a
liquidez dos ativos que compõem a carteira do fundo.
8. Em suma, retornando ao presente recurso, tenho que a sua apreciação restou prejudicada,
uma vez que foi formulado à luz de regulamentação que já não corresponde à vigente. Como visto,
após a interposição do recurso, a disciplina jurídica do gerenciamento do risco de liquidez dos
fundos de investimento foi significativamente alterada pela edição da Instrução CVM nº 522/2012,
que, repita-se, introduziu o art. 66-B no texto da Instrução CVM nº 409/2004.
9. Diante do exposto, voto pelo indeferimento do recurso.
Rio de Janeiro, 3 de março de 2015
original assinado por
Pablo Renteria
DIRETOR-RELATOR
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Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Voto do Relator.