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CVM · Colegiado · 28/09/2010

Recurso nº RJ2007/2418

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2418

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALMINA - CIA INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO – PROC. RJ2007/2418

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calmina - Companhia Integrada de Calcinação e Mineração contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/480/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 480/2010

DE: GAC DATA: 17/09/2010

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

CALMINA – COMPANHIA INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO

Processo CVM nº RJ-2007-2418

Trata-se de recurso interposto em 13/06/2008 por CALMINA – COMPANHIA INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO, contra decisão SGE n.º

408, de 08/04/2008, nos autos do Processo CVM nº RJ-2007-2418 (fls. 32 e 33), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere

a Notificação de Lançamento n° 2292/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de

Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Calmina alegou que foi indevida a cobrança do crédito tributário, pois a taxa de fiscalização do MVM seria inconstitucional, bem

como seria ilegítima a equiparação entre o valor do BTN e o da UFIR.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que:

i. A questão da constitucionalidade da taxa já foi pacificada pelo STF, com a edição da Súmula 665, segundo a qual, "é constitucional a

taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989";

ii. A conversão BTN/UFIR foi estabelecida consoante Legislação Tributária (Lei nº 8.177/91 e Lei nº 8.383/91).

Em grau recursal, a Calmina alega:

i. Preliminarmente, que "os argumentos de defesa levantados na impugnação, restaram não apreciados" pela Decisão proferida pelo

Superintendente Geral da CVM;

ii. Que é inconstitucional a "base de cálculo" da taxa de fiscalização, o que fere o princípio constitucional da isonomia;

iii. Que é ilegítima a equiparação do valor do BTN ao valor da UFIR;

iv. Que é ilegítima a utilização da taxa SELIC como juros de mora.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 13/06/2008 (fl. 36) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(19/05/2008, cf. à fl. 35), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Com respeito à preliminar, inicialmente, vejamos os argumentos apresentados pela ora recorrente, por ocasião da impugnação, listados em tópicos, como

consta do documento protocolado em 26/11/2006 (fl. 3 a 14):

i. Inconstitucionalidade da "base de cálculo" da taxa de fiscalização;

ii. Ferimento ao princípio constitucional da isonomia;

iii. Ilegitimidade da equiparação do valor do BTN ao valor da UFIR.

A partir daí, verificamos que os dois primeiros argumentos resumem-se em alegação de inconstitucionalidade da exação, o que foi rechaçado pela

decisão em 1ª instância, sob a fundamentação de que a questão da constitucionalidade da taxa de fiscalização já foi pacificada pelo E. Supremo Tribunal

Federal.

Súmula 665

É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores

mobiliários instituída pela Lei 7940/1989.

Quanto à última alegação, foi devidamente demonstrado na decisão ora recorrida, que a conversão BTN/UFIR foi estabelecida consoante Legislação

Tributária (Lei nº 8.177/91 e Lei nº 8.383/91).

Quanto ao mérito, vejamos.

No que diz respeito à constitucionalidade da taxa de fiscalização, exaustiva a fundamentação constante da Decisão SGE, mais especificamente, no que

concerne ao uso do patrimônio líquido da companhia como nível de referência, de modo a estabelecer o quantum devido, como já também reconhecido

pelo STF, os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se tratando o caso de incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido

da empresa. Nos termos aqui expostos, decidiu o Pretório Excelso Pátrio:

RE 177835 / PE - PERNAMBUCO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO

Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS

MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº

7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de

fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia

atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A

sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa

seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso,

um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (grifo

nosso)

Com respeito à alegação concernente à conversão de BTN para Reais, por não haver nada que a desabone, é de se reportar à explicação desenvolvida

na decisão de 1ª instância:

Quanto a relação entre o BTN e a UFIR, ocorreu o seguinte:

1. a Lei 8.177, de 1991, com o objetivo de estabelecer regras para desindexação

da economia:

a. extinguiu o BTN e o BTN Fiscal (art. 3º, I e II);

b. estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão para

cruzeiros para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621 (art. 3º, parágrafo único).

2. por sua vez, a Lei 8.383, de 1991, instituiu a Unidade Fiscal de Referência –

UFIR, determinou que:

a. esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e

de valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os

relativos a multas e penalidades de qualquer natureza (art. 1º);

b. os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficam convertidos

em quantidade de Ufir, utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se

relativos a multas e penalidades de qualquer natureza; o valor de Cr$ 126,8621,

nos demais casos (art. 3º).

3. em seguida a Lei 9.249, de 1995:

a. extinguiu a UFIR;

b. determinou a conversão dos valores em UFIR para reais tomando-se por base

o valor da UFIR de janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287 (art. 30).

Quanto à aplicação da taxa Selic, citamos entendimento oriundo de julgados do E. Superior Tribunal de Justiça que refletem a jurisprudência pacificada

por aquela corte:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.

REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL.

DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC.

CABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na Súmula

7/STJ, haja vista tal providência demandar o revolvimento do substrato fático-probatório

permeado nos autos.

2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte torna

prescindível a constituição do crédito formal do débito pelo fisco.

3. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se legítima a

utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora dos

débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na esfera federal (Lei

9.250/1995), como também no âmbito dos tributos estaduais, contanto que haja lei

local autorizando sua incidência.

4. Todas as questões apontadas foram abordadas e fundamentadas pelo relator monocrático

sob a égide de jurisprudência pacificada desta Corte, não alcançando a agravante infirmar

as razões que nortearam a decisão agravada.

5. Decisão agravada que se mantém por seus judiciosos fundamentos.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no Ag 1013819/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, in DJ

02.09.2009)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL.

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. AUSÊNCIA

DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA SELIC.

LEGALIDADE. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. PRECEDENTES.

1. Agravo regimental interposto contra decisão na qual foi exercido juízo de

retratação para afastar o decreto de intempestividade do recurso especial para

negar provimento ao agravo de instrumento em face da incidência da Súmula

211/STJ e por haver posição consolidada sobre a aplicação da Taxa SELIC e de

juros moratórios e multa. 2. Para o fim de viabilizar o acesso à instância extraordinária é necessário o prequestionamento da matéria impugnada. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não há óbice para aplicação da Taxa SELIC, no campo tributário, a partir da edição da Lei n. 9.250/95. 4. Entendimento deste Tribunal de que: É cabível a cumulação dos juros e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (art. 161, CTN). (REsp 530.811/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). 5. Agravo regimental não-provido. (AgRg no AgRg no Ag 938.868/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06.05.2008, DJ 04.06.2008 p. 1) (grifamos) Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela Calmina – Companhia Integrada de Calcinação e Mineração. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro

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