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CVM · Colegiado · 28/09/2010

Recurso nº RJ2007/2756

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2007/2756

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GRAVATAL HOTEIS DE TURISMO S.A. – PROC. RJ2007/2756

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Gravatal Hotéis de Turismo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/360/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 360/10

DE: GAC DATA: / /10

ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização

GRAVATAL HOTEIS E TURISMO S.A.

Processo CVM nº RJ-2007-2756

Trata-se de recurso interposto em 15/07/2008 por GRAVATAL HOTEIS E TURISMO S.A., contra decisão SGE n.º 506, de 17/04/2008, nos autos do

Processo CVM nº RJ-2007-2756 (fls. 46 e 47), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°

3580/104 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Incentivada.

Em sua impugnação, a Gravatal alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria discutindo judicialmente a validade dos valores devidos.

Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela Subprocuradoria Jurídica nº 3, a aplicação do art. 151, inciso V do

CTN foi afastada devido à interposição de apelação perante o TRF 4ª Região. Além disso, não foram apresentados comprovantes de depósitos judiciais.

Desta forma, não se verificou qualquer causa capaz de afastar a exigibilidade do crédito.

Em grau recursal, a Gravatal alega que não estaria obrigada aos pagamentos relativos à taxa de fiscalização, haja vista acórdão do Tribunal Regional

Federal da 4ª Região.

Entendimento da GAC

1. Do cabimento e outras questões prévias

O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 15/07/2008 (fl. 50) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância

(18/06/2008, cf. à fl. 49), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº

70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.

2. Do mérito

Dada a alegação da recorrente, formulamos consulta à Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3) e esta, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-3/Nº 927/2010

(fls. 72 a 74), informou que o acórdão noticiado pelo contribuinte não transitou em julgado, estando pendente de apreciação, no STJ, o recurso especial

interposto pela Autarquia.

A ação judicial intentada encontra-se apensada a execuções fiscais ajuizadas, bem como a embargos à execução interpostos pelo executado. Com o

ajuizamento dos embargos à execução fiscal nº 2007.72.07.000037-3, a execução fiscal foi suspensa, assim como a ação declaratória ajuizada

anteriormente. Ao proceder ao julgamento do pedido, em sentença única, o Magistrado decidiu declarar nulas as CDA’s que aparelhavam a ação

executiva nº 2006.72.07.003107-9. Como somente a CVM se insurgiu contra o julgado, caso seja mantido o acórdão pelo E. STJ, a Autarquia estará

obrigada ao cumprimento do julgado nos termos em que foi proferido, ou seja, estará impedida de efetuar a cobrança dos créditos constantes das

certidões mencionadas no julgado.

Em virtude do exposto, entendeu, a GJU-3, não haver óbice ao andamento regular do procedimento tendente à constituição definitiva dos créditos

tributários.

Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado por Gravatal Hotéis e Turismo S.A.

Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.

Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.

Atenciosamente,

RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES

Agente Executivo Gerente de Arrecadação

De acordo, ao SGE,

HAMILTON LEAL BRAZ

Superintendente Administrativo-Financeiro

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