CVM · Colegiado · 28/09/2010
Auditoria independente
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/11894
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ACG AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C – PROC. RJ2008/11894
Trata-se da apreciação de recurso interposto por ACG Auditoria e Perícia Contábil S/C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/482/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores cobertos pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados, apenas, os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não cobertos pelos depósitos. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 482/10
DE:GAC DATA: 17/09 /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
ACG AUDITORIA E PERICIA CONTABIL
Processo CVM nº RJ-2008-11894
Trata-se de recurso interposto em 11/03/2010 por ACG AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL, contra decisão SGE n.º 16, de 19/02/2010, nos autos do
Processo CVM nº RJ-2008-11894 (fls. 44 e 45), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n°
113/146 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de
Auditor Independente – Pessoa Jurídica.
Em sua impugnação, a ACG alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois estaria depositando em juízo os valores referentes à Taxa de
Fiscalização.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3), não houve atendimento ao
art. 151, inciso II do CTN, com a interpretação dada pela Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro".
Em grau recursal, a ACG reitera a alegação apresentada na impugnação de que depositou os valores notificados judicialmente. Acrescenta que os
depósitos foram integrais.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 11/03/2010 (fl. 49) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(01/03/2010, cf. à fl. 47), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Quanto aos depósitos judiciais, esclarecemos, inicialmente, que, para que se possa falar na suspensão da exigibilidade do crédito tributário é necessário
que seja atendida a determinação contida na Súmula 112 do STJ, segundo a qual "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for
integral e em dinheiro".
Com respeito à suficiência dos depósitos, a partir do relatório do sistema de controle de taxas (fls. 56 a 59), verificamos a insuficiência do depósito
referente à taxa de fiscalização do 3º trimestre de 2005. Os demais trimestres notificados, no entanto, foram objetos de depósitos integrais. De modo
esquemático, apresentamos planilha detalhada:
* Valores atualizados até
30/09/2010
Por oportuno, cumpre ressaltar que o prazo para efetivação do lançamento tributário, por ser decadencial, não se suspende nem se interrompe. Assim, é
irrelevante a existência de depósitos judiciais, pois estes suspendem a exigibilidade do crédito, ou seja, sua cobrança, o que pressupõe sua devida
constituição. O lançamento do crédito tributário apenas não será feito quando, anteriormente a ele, for pago o valor a ser lançado ou quando existentes
quaisquer das demais hipóteses de extinção do crédito, previstas no art. 156 do CTN.
Existente, porém, no caso em análise, à época da notificação, depósitos judiciais a suspender a exigibilidade do crédito tributário, não há respaldo para
incidência de multa e juros de mora sobre os valores abarcados pelos depósitos. Os valores principais, no entanto, devem ser lançados em sua
totalidade, bem como os acréscimos moratórios sobre os valores não alcançados pelos depósitos.
A par do exposto, ainda assim, recorremos aos termos do art. 4° da Deliberação CVM n° 507/06, segundo o qual não é dispensável o ato do lançamento
mesmo na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Deve sim, haver o lançamento, com o escopo de prevenir a ocorrência da decadência do direito de lançar o tributo, como se observa das transcrições abaixo: Art. 4º O ato administrativo de lançamento deverá ser produzido, emitindo-se a pertinente Notificação de Lançamento, sempre que o sujeito passivo deixe de efetuar o recolhimento da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, na forma e prazos estabelecidos no art. 5º da Lei nº 7.940, de 1989. (...) § 2º Nos casos de crédito tributário com exigibilidade suspensa, nos moldes do art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), depois de ouvida a PFE-CVM acerca do alcance e eficácia da medida suspensiva, a autoridade lançadora, para efeito de prevenir a decadência (art. 173, I, do CTN), deverá emitir Notificação de Lançamento do crédito tributário com exigibilidade suspensa, intimando-se, em seguida, o sujeito passivo, na forma do art. 6º desta Deliberação. Isto posto, somos pelo provimento em parte do recurso apresentado pela ACG Auditoria e Perícia Contábil, nos termos seguintes: i. Deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexistente qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; ii. Deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; iii. Devem ser lançados, apenas, os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos. Salvo melhor juízo, é o nosso parecer. Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06. Atenciosamente, RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES Agente Executivo Gerente de Arrecadação De acordo, ao SGE, HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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