CVM · Colegiado · 28/09/2010
Recurso nº RJ2008/12180
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2008/12180
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALMINA - CIA INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO – PROC. RJ2008/12180
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calmina - Companhia Integrada de Calcinação e Mineração contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/481/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 481/2010
DE: GAC DATA: 17/09/2010
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
CALMINA CIA. INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO
Processo CVM nº RJ-2008-12180
Trata-se de recurso interposto em 16/06/2009 por CALMINA CIA. INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO contra decisão SGE n.º 77, de
24/04/2009, nos autos do Processo CVM nº RJ-2008-12180 (fls. 30 a 31), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a
Notificação de Lançamento n° 1818/143 que diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas ao 1°, 2°, 3° e 4° trimestres de 2005, 2006 e 2007, e ao 1°,
2° e 3° trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.
Em sua impugnação, a CALMINA CIA. INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO alegou ser indevida a cobrança, pois a base de cálculo da taxa
de fiscalização do mercado de valores mobiliários seria inconstitucional, bem como seria ilegítima a equiparação entre o valor do BTN e o da UFIR.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, uma vez que:
i. A questão da constitucionalidade da taxa já foi pacificada pelo STF, com a edição da Súmula 665, segundo a qual "É constitucional a
taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei 7940/1989";
ii. A conversão BTN/UFIR foi realizada consoante legislação tributária (lei 8.177/91 e 8.383/91).
Em grau recursal, a CALMINA CIA. INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO alega o que segue:
i. Inconstitucionalidade da utilização do patrimônio líquido como base de cálculo, ferindo o princípio da isonomia;
ii. Ilegitimidade da equiparação do valor do BTN ao valor da UFIR;
iii. Aplicação de multa confiscatória de 20%, cominada com encargos, também no percentual de 20%;
iv. Ilegitimidade da utilização da taxa Selic como juros de mora.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 16/06/2009 (fl. 34) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(15/05/2009, cf à fl. 33), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Com respeito à alegação de que a taxa de fiscalização utiliza-se de base de cálculo característica de imposto, como já reconhecido pelo STF, o patrimônio
líquido da empresa não constitui base de cálculo do tributo, mas apenas nível de referência a ser tomado para aferir o quantum devido. Enfatizamos que
os valores devidos são previstos numericamente na Lei n° 7.940/89, não se tratando o caso de incidência de alíquota sobre o patrimônio líquido da
empresa. Nos termos aqui expostos, decidiu o STF a respeito da matéria:
RE 177835 / PE - PERNAMBUCO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO
Julgamento: 22/04/1999 Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS
MERCADOS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - TAXA DA CVM. Lei nº
7.940, de 20.12.89. FATO GERADOR. CONSTITUCIONALIDADE. I. - A taxa de
fiscalização da CVM tem por fato gerador o exercício do poder de polícia
atribuído à Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Lei 7.940/89, art. 2º. A
sua variação, em função do patrimônio líquido da empresa, não significa
seja dito patrimônio a sua base de cálculo, mesmo porque tem-se, no caso,
um tributo fixo. Sua constitucionalidade. II. - R.E. não conhecido. (grifo
nosso)
Na oportunidade deste julgamento, o eminente ministro relator Carlos Veloso, em seu voto, cita o voto do MM. Juiz Hugo de Brito Machado, na apelação
do mandado de segurança, referente ao RE 1777.835-PE:
"[...]
É certo que a taxa questionada (taxa de fiscalização do MVM) varia em função do
patrimônio líquido das empresas. Isto, porém, não significa seja o patrimônio
líquido sua base de cálculo.
Nos tributos fixos, não se faz cálculo. O valor do tributo é determinado diretamente
pelo legislador.
No caso, a variação do valor da taxa, em função do patrimônio líquido da
empresa, é simples fator de realização do princípio constitucional da capacidade
contributiva.
[...]" (parênteses nossos)
No que diz respeito à conversão BTN/UFIR, ocorreu o seguinte:
i. A Lei 8.177/97 extinguiu o BTN e o BTN Fiscal e estabeleceu que o valor do BTN e do BTN Fiscal destinado à conversão de cruzeiros
para efeitos fiscais, seria de Cr$ 126,8621;
ii. A Lei 8.383/91 que instituiu a UFIR, determinou que esta seria medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de
valores expressos em cruzeiros na legislação tributária federal, bem como os relativos a multas e penalidades de qualquer natureza,
além de estabelecer que os valores expressos em cruzeiros na legislação tributária ficariam convertidos em quantidade de UFIR’s
utilizando-se como divisores: o valor de Cr$ 215,6656, se relativos a multas e penalidades de qualquer natureza e; o valor de Cr$
126,8621, nos demais casos.
Verifica-se, a partir deste procedimento, que a conversão dos valores originalmente expressos em BTN nas tabelas anexas à Lei
7.940/89 para UFIR, resultou em uma razão de 1 (um) BTN para 1 (uma) UFIR. Logo, os valores a serem cobrados das companhias
incentivadas, a título de taxa de fiscalização, que originalmente era de 700 (setecentos), 1.300 (um mil e trezentos) ou 2.000 (dois mil)
BTN’s, com a conversão, passaram a ser de 700 (setecentas), 1.300 (uma mil e trezentas) ou 2.000 (duas mil) UFIR’s.
Em seguida, a Lei 9.249/95 extinguiu a UFIR e determinou a conversão dos valores em UFIR para REAIS tomando-se por base o valor
da UFIR de 1º janeiro de 1996, qual seja, R$ 0,8287. Então, 700 (setecentas), 1.300 (uma mil e trezentas) e 2.000 (duas mil) UFIR’s
foram convertidas para R$ 580,09 (quinhentos e oitenta reais e nove centavos), R$ 1.077,31 (um mil e setenta e sete reais e trinta e um
centavos) e R$ 1.657,40 (um mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e quarenta centavos), respectivamente, este último valor para as
companhias com patrimônio líquido acima de R$ 2.486.100,00 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e seis mil e cem reais), caso da
recorrente.
Quanto aos valores relativos à multa e juros de mora, ressaltamos novamente os dispositivos legais citados no posicionamento desta
CVM constante da ata da reunião do Colegiado de 26/09/06:
Ao final da explanação das áreas envolvidas, o Colegiado ratificou o entendimento firmado pela PFE-CVM, no sentido de que a taxa de
fiscalização, não quitada dentro do prazo legal, está sujeita, até a data de seu efetivo pagamento, à multa de mora de 20% (vinte por
cento), conforme previsto no art. 5º, § 1º, alínea b, da Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, bem como à aplicação da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, nos termos do art. 13 da Lei nº 9.065, de 20
de junho de 1995 c/c arts. 15 e 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, sem prejuízo de qualquer outro encargo definido em
lei.
Mais especificamente, com respeito à aplicação da taxa SELIC como juros moratórios, citamos, ainda, julgado do E. Superior Tribunal
de Justiça que reflete a jurisprudência pacificada por aquela corte:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE
PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO FORMAL. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE. TAXA SELIC. CABIMENTO.
RAZÕES QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
0. Avaliar a necessidade da produção de prova pericial atrai o óbice contido na
Súmula 7/STJ, haja vista tal providência demandar o revolvimento do substrato
fático-probatório permeado nos autos.
1. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, a declaração do contribuinte
torna prescindível a constituição do crédito formal do débito pelo fisco.
2. Consoante orientação traçada pela jurisprudência desta Corte, reputa-se
legítima a utilização da taxa Selic como índice de correção monetária e juros
de mora dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, não só na
esfera federal (Lei 9.250/1995), como também no âmbito dos tributos
estaduais, contanto que haja lei local autorizando sua incidência.
3. Todas as questões apontadas foram abordadas e fundamentadas pelo relator
monocrático sob a égide de jurisprudência pacificada desta Corte, não
alcançando a agravante infirmar as razões que nortearam a decisão agravada.
4. Decisão agravada que se mantém por seus judiciosos fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no Ag 1013819/SP, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, in DJ
02.09.2009)
Isto posto, somos pelo não provimento do recurso apresentado pela CALMINA CIA. INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ
Superintendente Administrativo-Financeiro
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