CVM · Colegiado · 19/10/2010
Recurso nº RJ2010/14165
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14165
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RENATA LAGE TONUCCI DE CERQUEIRA – PROC. RJ2010/14165
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela Sra. Renata Lage Tonucci de Cerqueira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/210/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 210/2010
DE: SIN Data: 7/10/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2010)
Processo CVM RJ-2010-14165
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Renata Lage Tonucci de Cerqueira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl.15). A citada multa, no valor de R$ 1.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$
100,00, calculada sobre 10 dias de atraso, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, a interessada alega que não tinha conhecimento da obrigatoriedade do envio do ICAC e que seu pedido de " credenciamento de
administrador de carteiras de valores mobiliários foi indeferido pelo não atendimento às exigências constantes no ofício CVM/SIN/GIR/Nº 483/2010, de
23/2/2010". Em conclusão, solicita a suspensão da cobrança da multa por ausência de fundamento para sua aplicação.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 4) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010; nos termos dos comprovantes às fls. 16/21, e
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico
ruylage@corretoraruylage.com.br (fl. 5), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 14), com o objetivo de relembrar a recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-la quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o seu desconhecimento do dever de envio do ICAC não exime o participante do cumprimento
dessa obrigação, que se encontra expressamente prevista no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, e para a qual ela foi alertada por diversas vezes e
por diferentes meios.
No que se refere ao alegado indeferimento de seu pedido de credenciamento, o fato é que a decisão da SIN citada no recurso (fl. 3) fez referência, na
verdade, ao pedido de credenciamento do Escritório Ruy Lage Sociedade Corretora de Títulos Ltda, sociedade pela qual a recorrente respondia como
diretora responsável, e assim, não pode ser confundido com o registro da própria recorrente como pessoa física, que foi deferido em 22/1/2010 e se
encontra ativo até a presente data.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade da própria credenciada manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 7), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 18/6/2010.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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