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CVM · Colegiado · 19/10/2010

Recurso nº RJ2010/14460

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14460

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VIX LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2010/14460

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vix Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/326/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº326/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

VIX LOGÍSTICA S/A

Processo CVM RJ-2010-14460

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 01.10.10, pela VIX LOGÍSTICA S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória,

no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº706/10 de 17.09.10 (fl. 03).

Em seu recurso (fls. 01/02), a Companhia argumenta enquadrar-se na categoria B, não havendo qualquer norma específica estabelecendo regra especial

para exercício do direito de voto, ressaltando o parágrafo único do art.1º da Instrução CVM nº481/09, que estabelece que esta instrução se aplica

exclusivamente a companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados regulamentados.

Argumenta, ainda, que na ausência da citada norma específica, as regras que prevalecem para indicar a forma de votação e os documentos necessários

para que os acionistas exerçam seus direitos de voto estão previstas no Estatuto Social da companhia, documento já enviado a esta autarquia.

Por fim, argumenta que houve participação de 100% de seus acionistas na assembleia geral ordinária, não tendo a falta de envio do referido documento

acarretado qualquer prejuízo a minoritários.

Entendimento da GEA-3

O documento PROP.CON.AD.AGO/2009, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o

art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não

havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a obrigatoriedade do envio desse documento, também pelas companhias registradas na categoria B, foi esclarecida quando do envio do e-mail

de alerta previsto no art. 3º da Instrução CVM nº452/07 (fl. 04);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 5º, retro;

c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO/2009 fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da

assembleia, o que não ocorreu.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a VIX LOGÍSTICA S/A, até esta data,

não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela VIX LOGÍSTICA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA

Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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