CVM · Colegiado · 19/10/2010
Recurso nº RJ2010/13983
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/13983
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PAULO HENRIQUE AYRES PENA – PROC. RJ2010/13983
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Paulo Henrique Ayres Pena contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/209/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 209/2010
DE: SIN Data: 7/10/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2010)
Processo CVM RJ-2010-13983
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Paulo Henrique Ayres Pena contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de
aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório (ICAC)
previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa, no valor de R$ 1.500,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,
calculada sobre 15 dias de atraso, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que está com seu registro como gestor " suspenso, tendo em vista estar exercendo a atividade de agente
autônomo de investimento", que não atua como administrador de carteiras, e também que neste ano não enviou o ICAC " por esquecimento e não ter
recebido o alerta da CVM".
Informa ainda que "a comunicação prévia de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07 somente foi recebida via ofício CVM no dia 22/06/2010 ", e
que "venho recebendo normalmente [outros comunicados da CVM], comprovando assim que o cadastro está devidamente atualizado". Por todas essas
razões, solicita "o cancelamento da multa exposta, que é devidamente severa".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 5), com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa
obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 12 e 22/4/2010; e em 4, 20 e 26/5/2010; nos termos dos comprovantes
às fls. 15/20, e que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico
pauloh.pena@terra.com.br (fl. 3), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 14), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio
do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o fato do recorrente não administrar recursos não o exime do dever de envio do ICAC, que é
aplicável e se estende a todo administrador de carteiras com registro ativo na CVM, tenha ou não recursos sob sua gestão, nos termos do artigo 12 da
Instrução CVM nº 306/99.
Por outro lado, não procede a alegação do interessado de que não recebeu o alerta da CVM, pois o já citado extrato à fl. 3 comprova o envio de
notificação específica ao recorrente. Da mema forma, não procede o argumento de que seu registro estaria "suspenso, tendo em vista estar exercendo a
atividade de agente autônomo de investimento", pois não há sequer previsão para tamanha situação cadastral na Instrução CVM nº 306/99, quanto mais,
uma definição precisa de quais seriam os efeitos de tal condição, caso existisse.
Quanto à alegação de que teria recebido a notificação apenas em 22/6/2010 via ofício, vale observar que o Ofício CVM/SIN/GIR/nº 1.847, de 10/6/2010,
ao qual o recorrente faz referência, na verdade não teve como fundamento o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, que já havia sido cumprido pela
referida mensagem eletrônica de 7/6/2010. Assim, teve o referido ofício apenas o objetivo de atentar o recorrente para o fato de que:
...já foi remetida por mensagem eletrônica de 7/6/2010 a comunicação específica de que trata o artigo 3º da Instrução
CVM nº 452/07, razão pela qual, nos termos dos artigos 12 e 14 da referida norma, já começou a fluir a contagem
diária da multa cominatória de R$ 100,00 prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 13), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 23/6/2010.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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