CVM · Colegiado · 19/10/2010
Recurso nº RJ2010/14057
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14057
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RJ PARTNERS GESTORA DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2010/14057
Trata-se de apreciação do recurso interposto pela RJ Partners Gestora de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/215/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 215/2010
DE: SIN Data: 8/10/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2010)
Processo CVM RJ-2010-14057
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pela RJ Partners Gestora de Recursos Ltda contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe
anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 27). A citada multa, no valor de R$ 300,00, refere-se à aplicação de multa
diária de R$ 100,00, calculada sobre 3 dias de atraso, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, a interessada alega que "a recorrente não possuía meios de realizar o envio da documentação exigida, uma vez que a CVM não lhe
enviou a senha para que ingressasse no sistema da autarquia". Em conclusão, solicita a "não aplicação da multa cominatória em debate, posto que a
Recorrente não contribuiu para o atraso ocasionador da multa".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 3) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010, nos termos dos comprovantes às fls. 6/11, e
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica aos endereços eletrônicos
qthiago@gmail.com (fl. 4), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 26), com o objetivo de relembrar a recorrente do dever de envio do
informe anual, e alertá-la quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto à alegação da recorrente, vale lembrar que a senha para o acesso ao sistema não é emitida pela CVM, mas sim obtida pelo próprio interessado
através de acesso específico ao sítio www.cvm.gov.br, através dos campos detalhados nos extratos de fl. 5.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade da própria credenciada manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 25), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 11/6/2010.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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