JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 19/10/2010

Recurso nº RJ2010/14058

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14058

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.946 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BMG S.A. – PROC. RJ2010/14058

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/212/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 212/2010

DE: SIN Data: 7/10/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2010)

Processo CVM RJ-2010-14058

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação

da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no

caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 16). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada

sobre 60 dias de atraso, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que se encontrava em análise solicitação de cadastro de novo administrador de carteiras do Banco BMG

e que "dado a inexistência de administrador de carteiras [diretor responsável] cadastrado à ocasião, ficamos impedidos de enviar tal

informação/documento...", uma vez que "os formulários disponibilizados, ou o sistema on-line... encontrava-se inacessível". Em conclusão, solicita a

"reconsideração da multa aplicada, isentando este banco de qualquer sanção".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 13), com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa

obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 12 e 22/4/2010; e em 4, 20 e 26/5/2010; nos termos dos comprovantes

às fls. 7/12, e que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico

jba@bancobmg.com.br (fl. 15), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 17), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o fato do recorrente não possuir atualmente um diretor responsável não pode servir de justificativa

para o não envio do ICAC, já que esse envio poderia ter sido providenciado de diversas outras formas, como, por exemplo, através do envio das

informações por protocolo físico para a CVM.

Assim, se o sistema CVMWeb não podia ser acessado pelo recorrente para o envio do informe em razão de uma condição especial da qual ele

naturalmente tinha ciência (e para a qual, na verdade, ele concorreu, posto que desde 19/3/2010 a instituição não indica um substituto devidamente

habilitado na CVM), seria dever dele diligenciar para que a obrigação fosse cumprida de qualquer outra forma alternativa, o que, entretanto, ele não fez.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 14), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até o momento.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa