CVM · Colegiado · 19/10/2010
Recurso nº RJ2010/14058
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14058
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO BMG S.A. – PROC. RJ2010/14058
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/212/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 212/2010
DE: SIN Data: 7/10/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2010)
Processo CVM RJ-2010-14058
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Banco BMG S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação
da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto no
caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 16). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, calculada
sobre 60 dias de atraso, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega, em suma, que se encontrava em análise solicitação de cadastro de novo administrador de carteiras do Banco BMG
e que "dado a inexistência de administrador de carteiras [diretor responsável] cadastrado à ocasião, ficamos impedidos de enviar tal
informação/documento...", uma vez que "os formulários disponibilizados, ou o sistema on-line... encontrava-se inacessível". Em conclusão, solicita a
"reconsideração da multa aplicada, isentando este banco de qualquer sanção".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 13), com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa
obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 12 e 22/4/2010; e em 4, 20 e 26/5/2010; nos termos dos comprovantes
às fls. 7/12, e que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico
jba@bancobmg.com.br (fl. 15), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 17), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o fato do recorrente não possuir atualmente um diretor responsável não pode servir de justificativa
para o não envio do ICAC, já que esse envio poderia ter sido providenciado de diversas outras formas, como, por exemplo, através do envio das
informações por protocolo físico para a CVM.
Assim, se o sistema CVMWeb não podia ser acessado pelo recorrente para o envio do informe em razão de uma condição especial da qual ele
naturalmente tinha ciência (e para a qual, na verdade, ele concorreu, posto que desde 19/3/2010 a instituição não indica um substituto devidamente
habilitado na CVM), seria dever dele diligenciar para que a obrigação fosse cumprida de qualquer outra forma alternativa, o que, entretanto, ele não fez.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452/07.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 14), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 sequer foi providenciado até o momento.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Daniel Walter Maeda Bernardo
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais – em exercício
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