JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 26/10/2010

Recurso nº RJ2010/14505

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14505

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

4.216 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14505

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/368/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 368/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HABITASEC SECURITIZADORA S/A

Processo CVM RJ-2010-14505

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 04.10.10, pela HABITASEC SECURITIZADORA S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), pelo atraso de 46 (quarenta e seis) dias no envio do documento 1º ITR/2010,

comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°377/10, de 17.09.10 (fl. 02).

A Companhia apresentou recursos nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "o atraso no envio do ITR relativo ao primeiro trimestre de 2010 foi ocasionado pela dúvida sobre a necessidade de juntar ao ITR a revisão

limitada de auditoria, no caso de empresa em fase pré-operacional. A empresa PricewaterhouseCoopers ("PWC"), que faz a auditoria da

companhia, inicialmente não havia apontado a necessidade de revisão do ITR por parte da auditora para empresa pré-operacional, mas depois

passou a ter a posição de que existe a necessidade, a partir da Instrução CVM nº 480/09, de revisão limitada pela auditora dos ITR’s, mesmo no

caso de empresas em fase pré-operacional";

b. "deste modo, contratamos a PWC para fazer a revisão do ITR, mas esta não conseguiu finalizar os trabalhos no prazo e a empresa optou por

enviar apenas após o término da auditoria do ITR pela PWC"; e

c. "por se tratar de uma obrigação recente, implantada pela Instrução CVM nº 480/09, e que gerou controvérsia mesmo pela empresa de auditoria

na aplicação para empresa pré-operacional, e sendo que mesmo em fase operacional, estamos arcando com um custo adicional para a revisão

dos ITR’s por parte da PWC, gostaríamos de contar com a compreensão desta Comissão no sentido da não aplicação de multa cominatória

imposta no citado ofício, verificando que não houve emissão de títulos no mercado, portanto nenhum prejuízo foi causado a acionistas e/ou

investidores".

Entendimento da GEA-3

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo

de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II

do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) restou comprovado que a Companhia

enviou o referido documento apenas em 03.07.10 (fl.04).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HABITASEC SECURITIZADORA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa