CVM · Colegiado · 26/10/2010
Recurso nº RJ2010/14505
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14505
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14505
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/368/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 368/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HABITASEC SECURITIZADORA S/A
Processo CVM RJ-2010-14505
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 04.10.10, pela HABITASEC SECURITIZADORA S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), pelo atraso de 46 (quarenta e seis) dias no envio do documento 1º ITR/2010,
comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°377/10, de 17.09.10 (fl. 02).
A Companhia apresentou recursos nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "o atraso no envio do ITR relativo ao primeiro trimestre de 2010 foi ocasionado pela dúvida sobre a necessidade de juntar ao ITR a revisão
limitada de auditoria, no caso de empresa em fase pré-operacional. A empresa PricewaterhouseCoopers ("PWC"), que faz a auditoria da
companhia, inicialmente não havia apontado a necessidade de revisão do ITR por parte da auditora para empresa pré-operacional, mas depois
passou a ter a posição de que existe a necessidade, a partir da Instrução CVM nº 480/09, de revisão limitada pela auditora dos ITR’s, mesmo no
caso de empresas em fase pré-operacional";
b. "deste modo, contratamos a PWC para fazer a revisão do ITR, mas esta não conseguiu finalizar os trabalhos no prazo e a empresa optou por
enviar apenas após o término da auditoria do ITR pela PWC"; e
c. "por se tratar de uma obrigação recente, implantada pela Instrução CVM nº 480/09, e que gerou controvérsia mesmo pela empresa de auditoria
na aplicação para empresa pré-operacional, e sendo que mesmo em fase operacional, estamos arcando com um custo adicional para a revisão
dos ITR’s por parte da PWC, gostaríamos de contar com a compreensão desta Comissão no sentido da não aplicação de multa cominatória
imposta no citado ofício, verificando que não houve emissão de títulos no mercado, portanto nenhum prejuízo foi causado a acionistas e/ou
investidores".
Entendimento da GEA-3
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo
de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II
do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) restou comprovado que a Companhia
enviou o referido documento apenas em 03.07.10 (fl.04).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HABITASEC SECURITIZADORA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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