CVM · Colegiado · 26/10/2010
Recurso nº RJ2010/14507
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14507
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HABITASEC SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14507
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Habitasec Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/370/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 370/10 DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.10 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória HABITASEC SECURITIZADORA S/A Processo CVM RJ-2010-14507 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 04.10.10, pela HABITASEC SECURITIZADORA S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento AGO/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°379/10, de 17.09.10 (fl. 02). A Companhia apresentou recurso nos seguintes termos (fl.01): a. "a empresa encontra-se em fase pré-operacional e sua AGO realizada em 15.04.10, referente ao ano de 2009, foi devidamente elaborada e publicada, no Diário Oficial e em O Estado de Pão Paulo, nos prazos regulamentares e, por um lapso, deixamos de enviar através do Sistema IPE"; e b. "enviamos pelo Sistema IPE em 01.10.10, e através desta solicitamos desconsiderar a penalidade pecuniária imposta no citado Ofício, tomando por base nossa situação pré-operacional e de não termos causado prejuízos ao mercado pela falha apontada, dado que todos os três acionistas, detentores de 100% das ações da HABITASEC, estavam presentes na AGO". Entendimento da GEA-3 A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias úteis de sua realização. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da assembléia geral ordinária. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 11.05.10 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido documento somente em 01.10.10 (fl.04), tendo sido publicado no Diário Oficial e no Jornal O Estado de São Paulo em 19.06.10 (fls. 05/06). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HABITASEC SECURITIZADORA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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