CVM · Colegiado · 26/10/2010
Recurso nº RJ2010/14626
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14626
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIXIE TOGA S.A. – PROC. RJ2010/14626
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Dixie Toga S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/338/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº338/10 DE: SEP/GEA-3 DATA: 11.10.10 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória DIXIE TOGA S/A Processo CVM nº RJ-2010-14626 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 06.10.10, pela DIXIE TOGA S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória aplicada pelo não envio, até 06.09.10, do documento COM. ART.133/2009, no valor de R$ 30.000,00, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 306/10, de 17.09.10 (fl.06). 2. Em seu recurso (fl. 05), a companhia alega que, nos dias 31.03.10, 01 e 02.04.10, foi publicado no Diário Oficial Empresarial e no Diário do Comércio, o respectivo Aviso aos Acionistas, o qual tinha por objetivo informar aos acionistas da companhia que as Demonstrações Financeiras e os demais documentos pertinentes, relativos ao exercício findo em 31.12.09, encontravam-se à disposição dos acionistas, na sede da companhia, assim como foram devidamente disponibilizados no site da companhia, tempestivamente, 30 dias antes da data prevista para a realização da Assembléia Geral Ordinária realizada em 30.04.10. 3. Ademais, a companhia alegou que a comunicação à CVM sobre a publicação do Aviso aos acionistas mencionado no parágrafo anterior foi realizada no dia 04.10.10, sob o nº 261077, por meio do Sistema IPE. ENTENDIMENTO DA GEA-3 4. O documento COM. ART. 133/2009, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro. 5. Assim sendo, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; (ii) que a companhia não realizou o envio tempestivo do documento COM. ART.133/2009, o qual ocorreu somente em 04.10.10, não obstante tal documento ter sido publicado em 31.03.10 (fls.3/4 e 10). 6. Ademais, destaca-se que à AGO realizada em 30.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fls. 17/23), bem como as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.09 foram entregues pelo Sistema IPE em 31.03.10 (fl. 27) e publicadas em 07.04.10 (fl. 26), ou seja, 23 (vinte e três) dias antes da realização da referida AGO. 7. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela DIXIE TOGA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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