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CVM · Colegiado · 26/10/2010

Recurso nº RJ2010/14794

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14794

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ACRUX SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14794

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Acrux Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/375/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 375/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ACRUX SECURITIZADORA S/A

Processo CVM RJ-2010-14794

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela ACRUX SECURITIZADORA S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do documento AGO/2009, comunicada por meio do Ofício

CVM/SEP/MC/N°076/10, de 17.09.10 (fl. 10).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "a ACRUX SECURITIZADORA S/A observou o prazo estabelecido na lei para a realização da AGO realizada em 30.04.10. A referida assembléia

contou com a participação da totalidade de seus acionistas que aprovaram à unanimidade as deliberações submetidas à sua apreciação. Tais

afirmações são corroboradas no site dessa autarquia sob o tópico categoria Assembléia, tipo AGO, espécie ata, data de entrega: 14.05.10, 14:49

hs (Anexo 01)";

b. "urge ressaltar que, da mesma forma que as companhias sujeitas à fiscalização dessa Autarquia, encontrava-se a companhia providenciando a

novel documentação objeto da Instrução CVM nº 480/09, revogando inúmeros atos normativos dessa CVM, e da Instrução CVM nº 481/09,

ambas com farta e substancial quantidade de anexos repletos de informações a serem observadas pelas companhias";

c. "é notória a insegurança que trouxe para as companhias, em que pesem os objetivos salutares contidos na abertura e transparência de

informações, tantas e detalhadas exigências solicitadas pela CVM ao mercado";

d. "a novidade, como não poderia deixar de ser, causou preocupação para os participantes do mercado, exigindo uma farta e complexa gama de

formulários a serem preenchidos e apresentados para esse órgão regulador, no mais das vezes, se não todas, por meio eletrônico. Constatouse, inclusive, em diversos momentos, erros e dificuldades técnicas no site dessa Autarquia para o envio das informações solicitadas, o que

impactou negativamente às companhias que se esforçavam para atender o leque de exigências recém formuladas. No caso da ACRUX,

especialmente, todas as informações então exigidas foram tempestivamente apresentadas";

e. "constata-se assim, o motivo do atraso no envio por meio eletrônico da documentação relativa à realização da Ago da ACRUX, realizada no

prazo legal. Destaque-se que o atraso em questão foi apenas de dois dias, conforme destaca o próprio ofício em referência, devendo-se

observar o princípio da insignificância capaz de revelar a aplicação da penalidade à companhia que, efetivamente, não deixou em momento

algum de apresentar o documento que, por um deslize de ordem formal/material, justificável pelo ambiente atípico para o mercado à época, não

chegou por ínfimos dois dias no prazo determinado por essa autarquia";

f. "importa finalmente registrar que efetivamente a informação exigida encontra-se de posse dessa autarquia, obedeceu aos ditames legais

relativos à sua publicação, não ocasionou prejuízo ao mercado, descabendo, assim, aplicação de qualquer penalidade em face de momento tão

peculiar vivido pelas companhias sujeitas à fiscalização da CVM como é o caso da ACRUX".

Entendimento da GEA-3

A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias

úteis de sua realização.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui a ata da assembléia geral ordinária.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 11.05.10 (fl.11), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido

documento somente em 14.05.10 (fl.12).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ACRUX SECURITIZADORA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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