CVM · Colegiado · 26/10/2010
Recurso nº RJ2010/14814
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14814
Inteiro teor
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2010/14814
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/372/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 372/10 DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.10 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA DOCAS DE IMBITUBA Processo CVM RJ-2010-14814 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo atraso de 1 (um) dia no envio do documento 1º ITR/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°229/10, de 17.09.10 (fls. 02). 2. Em seu recurso (fls.01), a Companhia alega que enviou o 1º ITR/2010 "no dia 19/05/2010 devido aos problemas que afetaram a região de Imbituba (sede da empresa) com os serviços de conexões da internet da OI/ Brasil Telecom. Em virtude dos problemas com o Link de internet mencionado a região ficou sem conexão". Entendimento da GEA-3 3. O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11. 4. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR. 5. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 17.05.10 (fls.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido documento somente em 19.05.10 (fls.04). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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