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CVM · Colegiado · 26/10/2010

Recurso nº RJ2010/14816

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14816

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2010/14816

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/373/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 373/10 DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.10 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA DOCAS DE IMBITUBA Processo CVM RJ-2010-14816 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pelo atraso de 6 (seis) dias no envio do documento COM. ART. 133/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°230/10, de 17.09.10 (fls.02). A Companhia apresentou recursos nos seguintes termos (fls.01): a. "a Companhia Docas de Imbituba publicou o comunicado de disposição dos documentos e o envio foi efetuado em atraso devido também aos problemas que afetaram a região de Imbituba (sede da empresa) com os serviços de conexões da internet da OI/ Brasil Telecom. Em virtude dos problemas com o Link de internet mencionado, a região ficou sem conexão"; e b. "durante o período abril e maio de 2010 por diversos dias as comunicações internet estiveram prejudicadas". Entendimento da GEA-3 O documento COM. ART. 133/2009, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Assim sendo, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; (ii) que a companhia não realizou o envio tempestivo do documento COM. ART.133/2009, o qual ocorreu somente em 07.04.10, não obstante tal documento ter sido publicado em 31.03.10 (fls.04/05 e 06). Ademais, destaca-se que à AGO realizada em 30.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fls.09/11), bem como as Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.09 foram entregues pelo Sistema IPE em 16.04.10 (fls.07) e publicadas em 21.04.10 (fls.08), ou seja, 9 (nove) dias antes da realização da referida AGO. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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