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CVM · Colegiado · 26/10/2010

Recurso nº RJ2010/14817

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14817

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2010/14817

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/371/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 371/10 DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.10 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA DOCAS DE IMBITUBA Processo CVM RJ-2010-14817 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento DF/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°231/10, de 17.09.10 (fls. 02). A Companhia apresentou recursos nos seguintes termos (fls.01): a. "o envio foi efetuado com atraso devido também aos problemas que afetaram a região de Imbituba (sede da empresa) com os serviços de conexão da internet da OI/ Brasil Telecom. Em virtude dos problemas com o Link de internet mencionado, a região ficou sem conexão"; e b. "durante o período abril e maio de 2010 por diversos dias as comunicações internet estiveram prejudicadas". Entendimento da GEA-3 O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2009), nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido documento somente em 16.04.10 (fls.04). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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