CVM · Colegiado · 26/10/2010
Recurso nº RJ2010/14824
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14824
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2010/14824
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/377/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 377/10 DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.10.10 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA DOCAS DE IMBITUBA Processo CVM RJ-2010-14824 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.500,00 (treze mil e oitocentos reais), pelo atraso de 13 (treze) dias no envio do documento DFP/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°233/10, de 17.09.10 (fl. 02). A companhia apresentou recursos nos seguintes termos (fls.01): a. "o envio foi efetuado em atraso devido também aos problemas que afetaram a região de Imbituba (sede da empresa) com os serviços de conexões da internet da OI/Brasil Telecom. Em virtude dos problemas com o link de internet mencionado a região ficou se conexão"; e b. "durante o período abril e maio de 2010, por diversos dias, as comunicações internet estiveram prejudicadas". Entendimento da GEA-3 O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui o Formulário DFP. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) restou comprovado que a Companhia enviou o referido documento apenas em 14.04.10 (fl.04). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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