CVM · Colegiado · 26/10/2010
Recurso nº RJ2010/14834
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14834
Inteiro teor
6.137 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2010/14834
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/382/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 382/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A
Processo CVM RJ-2010-14834
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pelo atraso de 12 (doze) dias no envio do documento AGO/2009, comunicada por meio do
Ofício CVM/SEP/MC/N°393/10, de 17.09.10 (fl. 08).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "primeiramente, aponta-se que a sociedade recorrente, desde 02.12.04, encontra-se paralisada, conforme consta em sua Ficha de Cadastro de
Companhias Abertas. Assim a manutenção do registro na CVM continua a existir somente em função de formalidade, até que a mesma seja
futuramente encerrada";
b. "em segundo ponto, mister destacar que o prejuízo ao direito de informação dos acionistas e investidores não ocorreu de forma tão agravada.
Conforme demonstra a publicação anexa feita no Diário Executivo, Legislativo e Publicação de Terceiros de Minas Gerais, ocorrida em 21.05.10,
fora disponibilizada a ata da AGO, dando publicidade muito maior que aquela feita através do site da CVM";
c. "assim sendo, o atraso na disponibilização do referido documento foi de 10 (dez) dias, pelo qual, por si só, justifica a correção da multa";
d. "ressalta-se, entretanto, que o atraso foi decorrente do tempo gasto na Junta Comercial de Minas Gerais para registrar a ata. A sociedade,
portanto, procedeu com maior cautela que aquela exigida na norma da CVM, preferindo realizar o registro do ato antes de disponibilizá-lo";
e. "necessário ainda apontar que, haja vista que todo acionista tem ciência da existência da AGO pela convocação anteriormente publicada
informando os assuntos do dia, um atraso de meros 10 (dez) dias na divulgação da respectiva ata não produz danos consideráveis aos mesmos,
especialmente tendo em vista a situação de paralisação das atividades, supracitada"; e
f. "dessa forma, em razão do acima exposto, requer a HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A que seja a aplicação da multa cominatória realizada
através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 393/10, seja revista e, finalmente, cancelada".
Entendimento da GEA-3
A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias
úteis de sua realização.
Desse modo, no presente caso, a ata da AGO/2009, realizada em 23.04.10, deveria ter sido enviada à CVM em até 7 (sete) dias úteis após 23.04.10.
Entretanto, em consulta ao Sistema IPE, constatou-se que, de fato, a companhia publicou a ata da AGO/2009 somente em 21.05.10 (fl. 18) e a enviou
pelo Sistema IPE apenas em 24.05.10 (fl. 16), pelo que restou comprovado que o referido documento foi entregue fora do prazo estabelecido no inciso X
do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09.
A companhia, por sua vez, alega em seu recurso que o atraso no envio da ata da AGO/2009 decorreu do tempo gasto na Junta Comercial de Minas
Gerais para registrar o documento (§2º, retro).
Nesse sentido, cabe destacar que o arquivamento na Junta Comercial e a publicação da ata da assembléia geral ordinária não eximem a Companhia de
enviá-la à CVM no prazo previsto no art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, visto que não há, na referida Instrução, qualquer dispositivo que
permita, à companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, nas quais se inclui a ata da assembléia geral ordinária.
Ademais, merece esclarecer, ainda, que:
a. a Instrução CVM nº 480/09 não estabelece que a ata deva ser registrada na Junta ou publicada antes do seu envio à CVM por meio do Sistema
IPE;
b. é possível o envio da ata sem o preenchimento das datas e jornais de sua publicação, pelo que, o próprio sistema orienta o usuário a
reapresentar o documento quando estas informações já estiverem disponíveis, fazendo, inclusive parte do "Manual do IPE", disponível na página
da CVM na internet, o seguinte texto: "o sistema permite que as atas sejam enviadas sem que tenha sido incluído ao menos uma data/jornal de
publicação, alertando, nesta ocasião, que deve ser feita a reapresentação espontânea da Ata quando estiverem disponíveis as informações
relativas à sua publicação" ; e
c. seguindo essa orientação, muitas companhias encaminham a referida ata, via Sistema IPE, dentro do prazo e a reapresentam quando do seu
registro e/ou publicação em jornais.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 11.05.10 (fl.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido
documento somente em 24.05.10 (fl. 16).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo
a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.