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CVM · Colegiado · 04/11/2010

Recurso nº RJ2010/14712

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14712

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14712

Trata-se da apreciação do recurso interposto por NSG Capital Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, e no art. 28, inciso II, item "a" da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas e das Demonstrações Financeiras Padronizadas, ambas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/406/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 406/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 20.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A.

Processo CVM RJ-2010-14712

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 07.10.10, pela NSG CAPITAL SECURITIZADORA S.A. registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicações de

multas cominatórias, ambas no valor de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), pelo atraso de 21 (vinte e um) dias no envio dos documentos DF/2009 e

DFP/2009, comunicadas por meio dos Ofícios CVM/SEP/MC/N°538 e Nº 539/10, ambos de 17.09.10 (fls. 02/03).

A Companhia apresentou recursos nos seguintes principais termos (fls.01):

a. "para que se possa elaborar e entregar os documentos solicitados (DF’s 2009 e DFP’s) à CVM, é necessária a elaboração de parecer da

auditoria externa independente";

b. "desde sempre a Companhia atentou para o prazo previsto na legislação em vigor. Porém, neste ano, houve atraso na auditoria das DF’s da

Companhia. A auditoria externa independente entregou seu parecer após o prazo que a Companhia tem para apresentar suas DF’s auditadas

para a CVM";

c. "a Companhia tem ciência de suas obrigações perante a CVM, mas também depende de terceiros para o cumprimento de suas obrigações,

como ocorreu no presente caso":

d. "ressalva-se, porém, que nenhum acionista da Companhia foi prejudicado, pois a totalidade dos acionistas compareceu à AGO/E, realizada em

30/04/2010, onde este item, constante de sua pauta, foi aprovado por unanimidade";

e. "a Companhia informa que já tomou as medidas cabíveis para evitar a repetição do atraso na entrega de suas DF’s e DFP’s à CVM"; e

f. "sendo assim, e porque não houve qualquer prejuízo aos acionistas e a terceiros, a Companhia acredita que não deve ser penalizada pela falta

de cumprimento de obrigações de terceiros e solicita a reforma da decisão de aplicação de multa cominatória. Solicita, assim, seja concedido o

efeito suspensivo ao presente recurso".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº898/10, de 18.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo ao recurso interposto (fls.08).

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue

na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09,

deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o

que ocorrer primeiro.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) os

e-mails de alerta foram enviados em 31.03.10 (fls.04/05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia enviou os

documentos somente em 22.04.10 (fls.06/07).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NSG SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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