CVM · Colegiado · 04/11/2010
Recurso nº RJ2010/14080
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14080
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – LUÍS ROBERTO FIGUEIREDO TIBYRIÇÁ – PROC. RJ2010/14080
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Luís Roberto Figueiredo Tibyriçá contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/219/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 219/2010
DE: SIN Data: 14/10/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2010)
Processo CVM RJ-2010-14080
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Luis Roberto Figueiredo Tibyriça contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais –
SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa (fl. 4), no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de
R$ 100,00, calculada sobre 60 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega que seu "desligamento da... Argos Fundos de Investimentos" o "fez ficar despreocupado quanto a esse envio e a
outros eventuais procedimentos relativos à CVM".
Informa ainda que no momento do afastamento da Argos teve retirada a sua " conta de e-mail (lui@argosinvest.com.br), cadastrada junto à CVM, tendo
sido posteriormente desativada". Em conclusão, solicita que "em vista dos fatos aqui narrados, [a CVM] cancele a cobrança desta multa".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, independente de estar ou não vinculado a uma gestora de recursos, e cujo prazo expirou
em 31/5/2010.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 5) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010; nos termos dos comprovantes às fls. 6/8, e que
foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico
luis.tibyrica@argosinvest.com.br (fl. 9), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 3), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do postulante, entende a SIN que nem sua desvinculação da Argos nem a desatualização de seu endereço eletrônico o eximem do
dever de envio do ICAC, que se encontra expressamente previsto no artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99, um dever do qual ele foi alertado diversas
vezes e por diferentes meios.
Aliás, é importante notar que o endereço eletrônico citado pelo requerente (lui@argosinvest.com.br) em seu recurso não é hoje nem era à época da
notificação de atraso aquele registrado nos cadastros da CVM (luis.tibyrica@argosinvest.com.br), esse último sim, informado pelo próprio interessado
como meio de contato válido em 27/4/2009 quando do envio do ICAC/2009 (fl. 12), e que foi o endereço eletrônico utilizado por nossos sistemas para o
envio da notificação.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 10), sequer foi remetido o informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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