JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 04/11/2010

Recurso nº RJ2010/14260

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14260

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

5.138 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FLAVIA QUADROS VELLOSO – PROC. RJ2010/14260

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Flavia Quadros Velloso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/206/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 206/2010

DE: SIN Data: 8/10/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2010)

Processo CVM RJ-2010-14260

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Flávia Quadros Velloso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 22). A citada multa, no valor de R$ 2.100,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

por 21 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, a interessada alega que seu cadastro estava desatualizado desde janeiro de 2010, e por isso, " não tinha a senha de acesso ao sistema"

e "não estava recebendo nenhuma comunicação (emails e etc) da autarquia".

Informa a recorrente, ainda, que o período próximo ao vencimento da obrigação " foi bastante difícil... pois já estava grávida... e tive [teve] complicações de

saúde o que me [a] deixou de certa forma afastada de minhas [suas] atividades por algum tempo".

Por fim, embora não conste nenhum pedido específico no recurso, interpretamos o protocolo da documentação, nos termos do item IV da Deliberação

CVM nº 463/03, como um pedido de cancelamento de aplicação da multa.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 12) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa

obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010; nos termos dos comprovantes às fls. 13/18, e

que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico

fvelloso@benchmarkinvest.com.br (fl. 20), que constava no cadastro do administrador à época (fl. 24), com o objetivo de relembrar a recorrente do dever

de envio do informe anual, e alertá-la quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações da recorrente, foi possível verificar que, de fato, a interessada chegou a protocolar pedido de alteração de seus dados cadastrais em

janeiro de 2010, nos termos da documentação à fl. 24. Não consta qualquer pedido de atualização cadastral posterior a essa.

Entretanto, nessa alteração de janeiro de 2010 consta como informação de endereço eletrônico válido o utilizado pelos sistemas da CVM para a

notificação prévia, qual seja, fvelloso@ benchmarkinvest.com.br, razão pela qual, não pode a recorrente alegar que os seus dados cadastrais na CVM

não teriam sido atualizados.

Quanto ao seu estado de saúde, apesar do atestado de gravidez enviado, entendemos que não ficou comprovada a existência de qualquer motivo de

força maior que a tivesse impedido de enviar os informes.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade da própria credenciada manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 21), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 29/6/2010.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa