CVM · Colegiado · 04/11/2010
Recurso nº RJ2010/14494
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14494
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS – PROC. RJ2010/14494
Trata-se de apreciação do recurso interposto por Juan Carlos Celestino Coderch Mitjans contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/220/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 220/2010
DE: SIN Data: 15/10/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2010)
Processo CVM RJ-2010-14494
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto por Juan Carlos Celestino Coderch Mitjans contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores
Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe
anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa (fl. 8), no valor de R$ 2.300,00, refere-se à aplicação diária de
R$ 100,00, calculada sobre 23 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso (fls. 2/4), o interessado alega que seu endereço eletrônico correto seria o "jcoderc@attglobal.net", e não aquele constante nos cadastros
desta Autarquia, "jcoderch@viawines.com" (fl. 9).
Informa ainda que a Euroinvest S/A CCTVM, entidade pela qual responde como diretor responsável, está " inoperante desde 2002". Em conclusão, solicita
que "se cancele a referida cobrança [...] ou, alternativamente seja aplicada a menor condenação possível".
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 11) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa
obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010 (fls. 12/14), e que foram direcionadas aos
endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico
jcoderch@viawines.com (fl. 8), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 9), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do
informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do postulante, embora alegue ele que o endereço eletrônico em nossos cadastros estava desatualizado, verificamos que, quando do
envio do ICAC/09 em 7/4/2009 (último contato do recorrente com a CVM até o envio da notificação – fl. 15), ainda constava como endereço eletrônico
informado o "jcoderch@viawines.com", de forma que não procede tamanho argumento.
Por outro lado, o fato do recorrente não estar administrando carteiras, no entender da SIN, não exime o participante da obrigação de envio do ICAC, que é
imposta a todo administrador de carteiras com registro atuivo na CVM, tenha ou não recursos sob sua administração.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, não obstante nossos esforços e as notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de
Documentos (fl. 15), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 1º/7/2010.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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