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CVM · Colegiado · 04/11/2010

Recurso nº RJ2010/14494

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14494

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS – PROC. RJ2010/14494

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Juan Carlos Celestino Coderch Mitjans contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/220/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 220/2010

DE: SIN Data: 15/10/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2010)

Processo CVM RJ-2010-14494

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Juan Carlos Celestino Coderch Mitjans contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores

Institucionais – SIN de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe

anual obrigatório (ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução. A citada multa (fl. 8), no valor de R$ 2.300,00, refere-se à aplicação diária de

R$ 100,00, calculada sobre 23 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso (fls. 2/4), o interessado alega que seu endereço eletrônico correto seria o "jcoderc@attglobal.net", e não aquele constante nos cadastros

desta Autarquia, "jcoderch@viawines.com" (fl. 9).

Informa ainda que a Euroinvest S/A CCTVM, entidade pela qual responde como diretor responsável, está " inoperante desde 2002". Em conclusão, solicita

que "se cancele a referida cobrança [...] ou, alternativamente seja aplicada a menor condenação possível".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 11) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa

obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010 (fls. 12/14), e que foram direcionadas aos

endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico

jcoderch@viawines.com (fl. 8), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 9), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de envio do

informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do postulante, embora alegue ele que o endereço eletrônico em nossos cadastros estava desatualizado, verificamos que, quando do

envio do ICAC/09 em 7/4/2009 (último contato do recorrente com a CVM até o envio da notificação – fl. 15), ainda constava como endereço eletrônico

informado o "jcoderch@viawines.com", de forma que não procede tamanho argumento.

Por outro lado, o fato do recorrente não estar administrando carteiras, no entender da SIN, não exime o participante da obrigação de envio do ICAC, que é

imposta a todo administrador de carteiras com registro atuivo na CVM, tenha ou não recursos sob sua administração.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, não obstante nossos esforços e as notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 15), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 1º/7/2010.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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