CVM · Colegiado · 04/11/2010
Recurso nº RJ2010/14882
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14882
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CEL PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14882
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cel Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/395/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 395/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR
Processo CVM RJ-2010-14882
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de
multa cominatória no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), pelo atraso de 55 (cinqüenta e cinco) dias no envio do documento
AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°207/10, de 17.09.10 (fls. 02).
2. Em seu recurso (fls.01), a Companhia alega que:
a. "por motivos internos, a AGO, embora realizada no prazo previsto, foi arquivada, em 21/05/2010 sendo publicada em 17/06/2010;
b. "a remessa foi feita após sua efetiva publicação o que caracterizou o atraso".
2. Em 15.10.10, foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº889/10 nos seguintes termos (fls.07):
"Referimo-nos ao recurso interposto, em 08.10.10, pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR, contra a multa cominatória aplicada pela
Superintendência de Relações com Empresas, pelo atraso no envio do documento AGO/2009, comunicada através do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°207/10, de 17.09.10.
A respeito, constatamos que o citado recurso refere-se ao documento AGO/2008.
Nesse sentido, informamos que a multa foi aplicada pela entrega, em atraso, da Ata da AGO, que deliberou acerca das Demonstrações
Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.09, enviada, via Sistema IPE, em 06.07.10.
Assim sendo, facultamos a V. Sa., caso entenda necessário, complementar o referido recurso até 20.10.10".
3. Em 19.10.10, a Companhia encaminhou fax em resposta ao ofício supracitado, informando que: (i) a data de arquivamento da ata (21.05.10)
corresponde ao arquivamento do documento na Jucerja; e (ii) a data de 17.06.10 corresponde à publicação do documento no Diário Oficial
(fls.08).
Entendimento da GEA-3
4. A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete)
dias úteis de sua realização.
5. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui a ata da assembléia geral ordinária.
6. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista
que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 11.05.10 (fls.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato,
enviou o referido documento somente em 06.07.10 (fls.04/05), tendo sido publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Jornal O
Dia em 17.06.10 (fls.06).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CEL PARTICIPAÇÕES S.A. - CELPAR, pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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