CVM · Colegiado · 04/11/2010
Recurso nº RJ2010/14898
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14898
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14898
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Uni Cidade SP Trust Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/384/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 384/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A.
Processo CVM RJ-2010-14898
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento DF/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°681/10, de 17.09.10 (fls.08).
A Companhia apresentou recursos nos seguintes principais termos (fls.01/04):
a. "o prazo em apreço em verdade foi extrapolado em virtude de problemas internos na empresa, vale dizer, houve uma troca de funcionários no
setor, e no interregno entre a saída de um deles e o ingresso de seu substituto ocorreu o extravio na remessa dos documentos acareetando o
atrso para seu encaminhamento à CVM";
b. "de observar-se, no entanto, que o atraso em referência foi, como visto, involuntário, e ao ser constatada a falta de entrega, foi esta prontamente
cumprida, pelo que, o rigor da lei, em casos que tais, deve ser mitigado, relevando-se a multa imposta";
c. "nestas condições, é de sadia profilaxia a aplicação, em casos que tais, do princípio da equidade, pois, até mesmo nas questões judiciais, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou acentuado que ‘a aplicação rigorosa da lei pode levar à injustiças (‘summum jus, summa injuria’),
de sorte que o magistrado deve procurar interpretar a lei buscando a solução mais justa para o litígio’ (Cf. STJ-RSTJ 28/312)"; e
d. "ora, em assim sendo, e tendo cumprido a determinação dessa honrada Comissão de Valores Mobiliários, aguarda a Recorrente que esse
Colegiado haja por bem compreender a situação e relevar a multa aplicada, cancelando-a, como medida de necessária".
Entendimento da GEA-3
O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2009), nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser
entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido
documento somente em 06.04.10 (fls.06).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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