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CVM · Colegiado · 04/11/2010

Recurso nº RJ2010/14898

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14898

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14898

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Uni Cidade SP Trust Recebíveis S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/384/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 384/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A.

Processo CVM RJ-2010-14898

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), pelo atraso de 5 (cinco) dias no envio do documento DF/2009,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°681/10, de 17.09.10 (fls.08).

A Companhia apresentou recursos nos seguintes principais termos (fls.01/04):

a. "o prazo em apreço em verdade foi extrapolado em virtude de problemas internos na empresa, vale dizer, houve uma troca de funcionários no

setor, e no interregno entre a saída de um deles e o ingresso de seu substituto ocorreu o extravio na remessa dos documentos acareetando o

atrso para seu encaminhamento à CVM";

b. "de observar-se, no entanto, que o atraso em referência foi, como visto, involuntário, e ao ser constatada a falta de entrega, foi esta prontamente

cumprida, pelo que, o rigor da lei, em casos que tais, deve ser mitigado, relevando-se a multa imposta";

c. "nestas condições, é de sadia profilaxia a aplicação, em casos que tais, do princípio da equidade, pois, até mesmo nas questões judiciais, o

Colendo Superior Tribunal de Justiça já deixou acentuado que ‘a aplicação rigorosa da lei pode levar à injustiças (‘summum jus, summa injuria’),

de sorte que o magistrado deve procurar interpretar a lei buscando a solução mais justa para o litígio’ (Cf. STJ-RSTJ 28/312)"; e

d. "ora, em assim sendo, e tendo cumprido a determinação dessa honrada Comissão de Valores Mobiliários, aguarda a Recorrente que esse

Colegiado haja por bem compreender a situação e relevar a multa aplicada, cancelando-a, como medida de necessária".

Entendimento da GEA-3

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF/2009), nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser

entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido

documento somente em 06.04.10 (fls.06).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela UNI CIDADE SP TRUST DE RECEBÍVEIS S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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