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CVM · Colegiado · 04/11/2010

Recurso nº RJ2010/15274

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15274

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2010/15274

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hopi Hari S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/407/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº407/10

DE: SEP/GEA-3 DATA:20.10.2010

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOPI HARI SA

Processo CVM nº RJ-2010-15274

Senhora Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela HOPI HARI SA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento COM. ART. 133/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº387/10 de 17.09.10 (fl.).

A Companhia encaminhou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "tendo em vista o risco de dano iminente e de difícil reparação advindos do fato de a Companhia vir a pagar a vultosa multa em data anterior à

decisão final deste RECURSO ou o risco de vir a ser inscrita no CADIN e na Dívida Ativa e, ao final, concluir-se por indevida a aplicação da

multa cominatória, a Companhia entende razoável e requer à Superintendente da SEP, com base no §1° do artigo 13 da Instrução CVM 452/07,

seja atribuído efeito suspensivo ao presente RECURSO";

b. "de fato, a Companhia não enviou à CVM, por meio do Sistema IPE, a mencionada comunicação de disponibilização dos documentos requeridos

pelo art. 133 da Lei 6.404/76, o que não implicou, no entanto, o descumprimento do objetivo maior do previsto no inciso VI do art. 21 da Instrução

CVM 480/09, como demonstrado a seguir";

c. "a Companhia informa que, conforme determina o caput do art. 133 da Lei 6404/76, a comunicação foi publicada nas edições de 30 e 31.03.2010

e 01.04.2010, ou seja, um mês antes da AGO de 30.04.2010, no jornal Valor e no Diário Oficial do Estado de São Paulo, informando que os

documentos, requeridos pelo referido artigo, estavam à disposição dos acionistas na sede da Companhia";

d. "adicionalmente, em 30.03.2010, ou seja, 1 mês antes da Assembleia Geral ordinária, a Companhia disponibilizou aos acionistas e ao mercado,

por meio do Sistema IPE, os próprios documentos requeridos pelo art. 133 da Lei 6404/76"; e

e. "vale apontar, ainda, que a Companhia, em conformidade com o §3° do art. 133 da Lei 6404/76, também publicou nos jornais Gazeta Mercantil

(edição de 23,24 e 25.04.2010) e no Diário Oficial do Estado de São Paulo (edição de 23.04.2010) tais documentos requeridos pelo mencionado

artigo".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°917/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo ao recurso interposto (fl.14).

O documento COM. ART. 133/2009, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da

data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

Assim sendo, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o e-mail de alerta

foi enviado em 31.03.10 (fl.06); (ii) que a companhia não realizou o envio tempestivo do documento COM. ART.133/2009, o qual ocorreu somente em

19.10.10, não obstante tal documento ter sido publicado em 30.03.10 (fls.12 e 13).

Ademais, destaca-se que à AGO realizada em 30.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fls. 09/11), bem como as Demonstrações

Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.09 foram entregues pelo Sistema IPE em 30.03.10 (fl.07) e publicadas em 23.04.10 (fl.08), ou seja, 7

(sete) dias antes da realização da referida AGO.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOPI HARI SA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULE FERNANDO SOARES VIEIRA

Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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