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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/14832

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14832

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2010/14832

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/402/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2010/14832

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Hotéis e Turismo Guanabara S.A. da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, após ouvir o relato da SEP, deliberou acompanhar o entendimento exposto no Memo/SEP/GEA-3/723/10, e não acatar o pedido de reconsideração interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº402/10

DE: GEA-3 DATA: 19.10.2010

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A

Processo CVM nº RJ-2010-14832

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação

de multa cominatória aplicada pelo não envio, até 06.09.10, do documento DF/2009, no valor de R$ 30.000,00, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 392/10, de 17.09.10 (fl.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "a sociedade recorrente, desde 02.12.04, encontra-se paralisada, conforme consta em sua Ficha de Cadastro de Companhias Abertas. Assim a

manutenção do registro na CVM continua a existir somente em função de formalidade, até que a mesma seja futuramente encerrada. Não há

divisão de lucros justamente pelo fato que o patrimônio líquido da mesma é negativo. Contudo, a companhia continua a prestar as informações

conforme as regras da CVM, desde que o sistema permita";

b. "a partir da ICVM 480/09 a DF passou a ser enviada pelo programa disponibilizado no site da CVM, chamado EMPRESAS.NET, juntamente com

todas as outras informações periódicas e eventuais e, especialmente, o Formulário de referência, com a única exceção do ITR que continua a ser

enviado pelo CVMWIN";

c. "todavia, por problemas técnicos alheios à vontade da recorrente, o referido programa somente foi disponibilizado para acesso em julho de 2010.

Motivo pelo qual, inclusive, o prazo para o envio do Formulário de Referência foi estendido de maio do presente ano para o mês de julho sem

que houvesse a aplicação de qualquer penalidade por atraso";

d. "a falta de sucesso no envio eletrônico de quaisquer documentos, ressalta-se, não foi culpa da HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A. A

empresa se diligenciou repetidamente com o intuito de atender ao estipulado pela CVM, conforme sempre o fez, em total comprometimento e

respeito para com seus acionistas";

e. "a falha existente no site e no programa disponibilizado pela CVM não pode, portanto, ser transmitida à sociedade, visto que esta não tem

qualquer responsabilidade pelo funcionamento do site ou do novo software. Uma vez que o programa EMPRESAS.NET passou a ser o único

meio de aceito para o encaminhamento dos documentos à CVM, a empresa não pode ser punida por fato alheio à sua vontade e de

responsabilidade exclusiva da CVM";

f. "cabe ainda destacar que, ainda que conste que a DF/2009 não foi entregue até a presente data, o Formulário de Referência foi entregue em

24.06.10 (assim que o programa foi disponibilizado)";

g. "na ICVM 480/09, em seu anexo 24, em que dispõe sobre o Formulário de Referência, há uma extensa lista de dados que devem ser prestados

e, destacamos, no item 3 do referido documento constam as INFORMAÇÔES FINACEIRAS SELECIONADAS. Tais informações devem se

referir às 3 últimas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social";

h. "patente é, portanto, que a entrega do Formulário de Referência, por si só, já viabiliza a divulgação dos dados financeiros da empresa com

detalhamento suficiente para informar os acionistas sobre a situação econômico-financeira da sociedade, bem como qualquer outra pessoa que

deseje ter acesso a tais, afastando, assim, qualquer hipótese dos mesmos serem levados a erro. A entrega da DF e do Formulário de Referência,

por conseguinte, é redundante";

i. "tendo em vista que 1) as declarações financeiras contidas no Formulário de Referência são suficientes para efetivamente informar os acionistas;

2) a sociedade encontra-se paralisada desde o final de 2004; e 3) a DF/2009 não fora entregue anteriormente em função única e exclusiva de

problemas junto ao sistema de informações da CVM, a penalização da mesma em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) não se adéqua aos padrões de

justiça pelos quais esta instituição e o Estado Democrático de Direito Brasileiro se pautam"; e

j. "dessa forma, em razão do acima exposto, requer HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A que seja a aplicação da multa cominatória realizada

através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº392/10, seja revista e, finalmente, cancelada".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na

data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Em relação ao motivo alegado pela companhia, em seu recurso, pelo não envio do documento DF/2009, faz-se mister esclarecer que as Demonstrações

Financeiras Anuais Completas - DF devem ser enviadas à CVM pelo Sistema IPE, e não pelo Sistema EMPRESAS.NET, como afirma a companhia. O

Sistema EMPRESA.NET somente é utilizado para o envio do Formulário de Referência e do Formulário Cadastral.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) restou comprovado que a Companhia não

enviou o referido documento até a presente data (fl.14).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo

a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº723/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.12.2010

ASSUNTO: Pedido de Reconsideração de Recurso contra aplicação de Multa Cominatória

HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A

Processo CVM nº RJ-2010-14832

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto, em 08.10.10, pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A, registrada na

categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória aplicada pelo não envio, até 06.09.10, do documento DF/2009, no valor de R$

30.000,00. A decisão do Colegiado da CVM referente ao referido recurso foi comunicada à companhia através do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.161/10,

datado de 07.12.10 (fls. 21/22).

A Companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso nos seguintes termos (fls. 27/29):

a. "a Sociedade, em 09.12.10, recebeu o ofício em epígrafe que comunicava a decisão do Colegiado da CVM em manter a aplicação de multa

cominatória à Sociedade no valor de R$ 30.000,00, pelo não envio do documento DF/2010 à CVM";

b. "no recurso previamente apresentado a Sociedade afirmou que, apesar de não ter sido entregue o documento DF/2009 não havia motivo lógico

para a aplicação da multa cominatória questionada. Explica-se":

c. "a função da entrega dos documentos periódicos à CVM é unicamente poder informar aos acionistas e investidores a real situação da empresa,

viabilizando uma escolha consciente sobre o destino das ações de determinada sociedade. A penalização pelo atraso, portanto, se dá

unicamente pela possibilidade de que, sem esses dados, o investidor poderia ser levado a erro, causando-lhe prejuízo";

d. "ainda que tal posicionamento seja louvável, é preciso aplicá-lo de forma racional ao caso concreto. A sociedade recorrente, desde 02.12.04,

encontra-se paralisada – conforme consta em sua ficha de cadastro de Cias. Abertas. Assim, a manutenção do registro na CVM continua a

existir somente em função de formalidade, até que a mesma seja futuramente encerrada. Não há divisão de lucros justamente pelo fato que o

patrimônio líquido da mesma é negativo. Contudo, a Hotéis e Turismo Guanabara S/A continua a prestar as informações conforme as regras da

CVM";

e. "cabe destacar que, ainda que conste que a DF/2009 não foi entregue até a presente data, o Formulário de Referência foi entregue em 24/06/10

(assim que o programa empresas.net fora disponibilizado). O formulário de Referência é documento extremamente complexo e completo, pelo

qual são demonstradas praticamente todas as informações relevantes aos acionistas de qualquer sociedade anônima";

f. "a Instrução Normativa nº 4801/09, em seu anexo 24 em que dispõe sobre o Formulário de referência, há uma extensa lista de dados que devem

ser prestados e, destacamos, no item 3 do referido instrumento constam as INFORMAÇÕES FINANCEIRAS SELECIONADAS. Tais informações

devem se referir às 3 últimas demonstrações financeiras de encerramento do exercício social";

g. "patente é, portanto, que a entrega do Formulário de Referência, por si só, já viabiliza a divulgação dos dados financeiros da empresa com

detalhamento suficiente para informar os acionistas sobre a situação econômico-financeira da sociedade, bem como qualquer outra pessoa que

deseje ter acesso a tais, afastando, assim, qualquer hipótese dos mesmos serem levados a erro. A entrega da DF e do Formulário de Referência,

por conseguinte, é redundante";

h. "o douto Colegiado, em sua decisão no Processo CVM nº RJ-2010-14832, não analisou tal argumentação, omitindo-se sobre o fato de que no

Formulário de Referência já estão incluídos os documentos e informações contidas nas Declarações Financeiras";

i. "tendo em vista que 1) as declarações financeiras contidas no Formulário de Referência são suficientes para efetivamente informar os acionistas

e 2) a sociedade encontra-se paralisada desde o final de 2004, a penalização da mesma em R$ 30.000,00 não se adéqua aos padrões de

justiça pelos quais esta instituição e o Estado Democrático Brasileiro se pautam"; e

j. "dessa forma, em razão do acima exposto, requer a Hotéis e Turismo Guanabara S/A que seja reconsiderado o julgamento deste Colegiado que

manteve a aplicação da multa cominatória realizada através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 392/10, de forma que a referida multa seja revista e,

finalmente, cancelada".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na

data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social, não havendo, na referida Instrução, bem

como na legislação aplicável, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, inclusive quando esta se

encontra paralisada.

Nesse sentido, e de posse dos argumentos alegados pela companhia em seu recurso interposto em 08.10.10 (fls. 01/05), a SEP concluiu que a multa

havia sido aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.07), não

tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a Companhia não havia enviado, até 19.10.10, o referido documento (fl. 14).

Desse modo, a SEP manifestou-se pelo indeferimento do recurso interposto pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A, encaminhando o presente

processo, através do MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº402/10 (fls. 15/17), de 19.10.10, a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para

deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

O Colegiado da CVM, por sua vez, em reunião realizada em 04.11.10 (fl. 19), decidiu manter a aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 à

companhia, pelo não envio do documento DF/2009. Tal decisão foi comunicada à companhia por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1.161/10, datado

de 07.12.10 (fls. 21/22).

No presente momento, a companhia apresentou pedido de reconsideração do julgamento do recurso previamente interposto, não trazendo nenhum fato

adicional àqueles previamente apresentados em seu recurso, alegando que o Colegiado da CVM, em sua decisão no Processo CVM nº RJ-2010-14832,

não analisou sua argumentação previamente apresentada, omitindo-se sobre o fato de que no Formulário de Referência já estavam incluídos

documentos e informações contidas nas Declarações Financeiras (vide parágrafo 2º, letra ‘h’, retro).

Entretanto, conforme mencionado no parágrafo 3º, retro, não há, na Instrução CVM nº 480/09, bem como na legislação aplicável, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas, dentre as quais se insere o documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas – DF, nem tampouco que permita dispensar a companhia de encaminhar o referido documento, pelo fato de ter entregue o Formulário de Referência. Desse modo, o argumento apresentado no referido pedido pela Companhia não pode prosperar. Isto posto, somos pelo indeferimento do pedido de reconsideração do julgamento do recurso interposto pela HOTEIS E TURISMO GUANABARA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA PAULA MARINA SARNO Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 Em Exercício De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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