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CVM · Colegiado · 04/11/2010

Recurso nº RJ2010/14856

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14856

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SANTHER – FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A. – PROC. RJ2010/14856

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Santher – Fábrica de Papel Santa Therezinha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/429/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº429/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A.

Processo CVM RJ-2010-14855

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 70 dias (limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da

Instrução CVM nº 452/02) no envio do documento DF/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº622/10 de 17.09.10 (fls.04).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "preliminarmente, cabe destacar que a Ilustre Superintendente da SEP não observou o prazo determinado de 5 (cinco) dias úteis a que estava

obrigada para realizar a comunicação específica dirigida ao responsável indicado no cadastro de participantes junto à CVM, nos expressos

termos do art. 3º da Instrução CVM nº 452/07, fato que impede que a multa aplicada possa prosperar, pela ausência da comunicação específica

no prazo estabelecido";

b. "com efeito, a ausência de comunicação da Companhia, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM 452/07, acaba por macular os consagrados

princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, pois a omissão por parte da Ilustre Superintendência quanto à comunicação para

cumprimento da obrigação de prestar informações tolheu a oportunidade da Companhia de sanar eventuais descumprimentos notados por essa

D. Comissão – o que se admite apenas por argumentação";

c. "com efeito, a comunicação prévia (seja pessoal ou nas demais formas previstas na Instrução CVM 452/07 se faz necessária exatamente para

que o obrigado tenha a oportunidade de sanar o eventual descumprimento da obrigação ou mesmo justificar a impossibilidade, desnecessidade,

inaplicabilidade ou até informar o prévio cumprimento da obrigação";

d. "nesse sentido, a omissão da Superintendência quanto ao cumprimento da norma cogente contida no artigo 3º da Instrução CVM 452/07 acaba

por macular a constituição e aplicação da multa ora fustigada, a qual deve ser preliminarmente declarada nula em razão do não cumprimento,

pela Ilustre Superintendente da SEP, dos preceitos legais que antecedem sua aplicação";

e. "ainda que o exposto no item 2.1 acima [letras "a" a "d"] não prospere de forma que se dê seguimento a este recurso, tendo em vista o risco de

dano iminente e de difícil reparação advindos do fato de a Companhia vir a pagar vultosa multa em data anterior à decisão final deste recurso ou

o risco de vir a ser inscrita no CADIN e na Dívida Ativa e, ao final, concluir-se por indevida a aplicação da multa cominatória, a Companhia

entende razoável e requer à Superintendente da SEP, com base no § 1º do artigo 13 da Instrução CVM 452/07, seja atribuído efeito suspensivo

ao presente recurso";

f. "cabe, ainda, no presente caso, que o julgamento deste recurso seja feito em conjunto com o recurso interposto nesta mesma data a esse D.

Colegiado em face da multa aplicada à Companhia, prevista no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº619/10, tendo em vista que mencionados recursos têm

origem no mesmo fato – qual seja, a não apresentação tempestiva das Demonstrações Financeiras – pelas razões expostas detalhadamente no

item 3 deste recurso";

g. "ainda que essa D. Comissão conclua pelo descabimento das preliminares do item 2 acima [letras "a" a "f"], cabe, ainda, trazer à análise e

consideração desse D. Colegiado, o fato de que a Companhia recebeu da CVM, em 30.09.2010, dois ofícios, quais sejam:

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº619/10 (‘Ofício 619’) e o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº622/10, objeto deste recurso (‘Ofício 622’) (em conjunto, os ‘ofícios’)

que, ao final, acabam por aplicar multa por suposto descumprimento da mesma obrigação, qual seja, a de enviar à CVM, pelo Sistema IPE, as

Demonstrações Financeiras da Companhia";

h. "importante destacar que, nos termos do § 1º do art. 25 da Instrução CVM 480/09, as demonstrações financeiras a serem entregues à CVM

pelas companhias devem ser acompanhadas dos seguintes documentos: (a) relatório da administração; (b) parecer do auditor independente; (iii)

parecer do conselho fiscal ou órgão equivalente, se houver, acompanhado de eventuais dissidentes. (iv) proposta de orçamento de capital

preparada pela administração, se houver (‘Demonstrações financeiras’);

i. "note-se que no exercício social de 2009, a Companhia não tinha conselho fiscal em funcionamento e optou-se por não elaborar proposta de

orçamento de capital";

j. "por sua vez, o Ofício 619 tem como embasamento de aplicação de multa, o inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM 480, que assim dispõe:

"Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

[...]

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica";

k. "a Companhia entende que ‘todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma

estabelecida por norma específica’ são os documentos previstos no art. 133 da Lei 6.404/76, quais sejam: (a) o relatório da administração; (b) a

cópia das demonstrações financeiras; (c) o parecer dos auditores independentes, se houver; (d) o parecer do conselho fiscal, inclusive votos

dissidentes, se houver";

l. "como se percebe, da comparação das destacadas normas, trata-se exatamente dos mesmos documentos referidos genericamente no inciso III

do art. 21 da Instrução CVM 480/09 como ‘demonstrações financeiras’, de modo que a SEP acabou por aplicar duas multas pelo dever de

cumprimento de uma mesma obrigação";

m. "e, faticamente, em 26.05.2010, a totalidade dos acionistas da Companhia reuniram-se em Assembleia Geral Ordinária da Companhia (‘AGO’) e,

aprovaram, por unanimidade dos presentes, dentre outros assuntos, após a respectiva leitura, discussão e votação, os seguintes documentos: (a)

Relatório da Administração; (b) Balanço Patrimonial; (c) a Demonstração de Resultados; (d) as Demonstrações das Origens e Aplicações de

Recursos; (e) as Demonstrações das Mutações do Patrimônio Líquido e Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras, todos relativos ao

exercício social encerrado em 31.12.2009; e (f) a destinação do lucro apurado no mencionado exercício social. Tais documentos estavam

acompanhados do parecer do auditor independente";

n. "assim, a despeito de a Companhia admitir que o envio das demonstrações Financeiras à CVM por meio do Sistema IPE ocorreu em 10.06.2010

e, portanto, após o prazo regulamentar previsto no § 2º do art. 25 da Instrução CVM 480/09 (31.03.2010), a Companhia não pode conformar-se

com a dupla cobrança de multa cominatória por parte dessa D. Comissão pelo atraso do envio da mesma documentação e, portanto, dever de

cumprimento da mesma obrigação que constitui, em conjunto, o envio à CVM, por meio do Sistema IPE, das demonstrações Financeiras"; e

o. "destaque-se que a eventual manutenção das duas multas aplicadas à Companhia por meio dos Ofícios implica, para a Companhia, excessiva e

desproporcional onerosidade, note-se, ainda, totalmente descabida e irrazoável por parte dessa D. comissão".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que: (i) foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº924/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.06/07); e (ii) não há que se falar em análise conjunta dos recursos referentes às duas multas cominatórias aplicadas

à Companhia, pelo que, neste processo, será analisado apenas o recurso interposto contra a aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio do

documento DF/2009.

Nesse sentido, ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução

CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) em 31.03.10 (fls.05).

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue

na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia enviou o documento

DF/2009 somente em 10.06.10 (fls.08).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SANTHER FAB. DE PAPEL SANTA THEREZINHA S.A., pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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