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CVM · Colegiado · 09/11/2010

Recurso nº RJ2010/14089

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14089

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – OCTAVIO PIRES VAZ FILHO – PROC. RJ2010/14089

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Octavio Pires Vaz Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/221/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 221/2010

DE: SIN Data: 15/10/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira

(ICAC/2010)

Processo CVM RJ-2010-14089

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Octavio Pires Vaz Filho contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório (ICAC)

previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl.2). A citada multa, no valor de R$ 900,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00,

calculada sobre 9 dias de atraso, nos termos do artigo 12 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega que teve problemas com seu e-mail e servidor e por isso não recebeu o aviso da CVM, o que ocasionou o seu atraso

não intencional na entrega do informe. Informou, ainda, que não havia "nenhuma carteira sendo gerida por mim" no período. Em conclusão, solicita a

revisão da cobrança da multa.

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº

306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta

no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 7) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010; nos termos dos comprovantes às fls. 4/6, e que

foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico

octavio.vaz@focoinvestimentos.com.br (fl. 8), que constava do cadastro do administrador à época, com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de

envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações do recorrente, entende a SIN que o não envio do informe por problemas no endereço eletrônico do recorrente não relacionados aos

sistemas da CVM, ou mesmo o fato do recorrente não estar exercendo a atividade não eximem o participante do cumprimento dessa obrigação, que se

encontra expressamente prevista no artigo 12 da Instruição CVM nº 306/99, e para a qual ela foi alertada por diversas vezes e por diferentes meios.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo

único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 9), o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi realizado somente em 17/6/2010.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,

com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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