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CVM · Colegiado · 23/11/2010

Recurso nº RJ2010/14785

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14785

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/14785

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WLM Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/490/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº490/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

Processo CVM RJ-2010-14785

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00, pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº7112/10 de 17.09.10 (fl.05).

O recurso interposto pela companhia em 08.10.10 apresentava os seguintes principais termos (fl.01):

a. "no que diz respeito à capitulação dos fatos, há também aparente contradição impossibilitando o direito de defesa, a saber:

i. toda a documentação relacionada à AGO/E de 2009, à época reclamada pela CVM (GAE/GREM 849/09, de 22.04.09) foi

satisfatória e formalmente apresentada a essa entidade, conforme correspondência WL-DRI-020/2009, de 27.04.09)";

ii. não vislumbramos qualquer relação entre os fatos apontados e a cogitada previsão no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº

480/09;

iii. ademais, a capitulação, por essa entidade, como aplicável à hipótese presumidamente ocorrida em abril de 2009, o art. 21,

inciso VIII, da Instrução CVM 480, consolida mais uma justificativa ao presente pedido de esclarecimento, haja vista o fato de

que a prefalada Instrução 480 somente passou a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2010, além da inaplicabilidade dos

dispositivos atribuídos à hipótese fática narrada por essa entidade;

b. "como bem se observa do comando normativo acima transcrito, a aplicação da multa ordinária só pode ocorrer após a fluência do prazo

informado para a incidência da multa, ou, conforme estabelecido no art. 14 da mesma Instrução, após a incidência da multa pelo prazo máximo

de 60 (sessenta) dias"; e

c. "são, portanto, equivocadamente, necessários os prefalados esclarecimentos que facultarão o exercício, pela signatária, do seu legítimo direito

de defesa, impondo-se, também, como subsunção ao princípio do devido processo legal, o resguardo e conseqüente devolução do prazo para

defesa, a vigorar a partir do recebimento da manifestação elucidativa dessa Superintendência."

Em 29.10.10, foi enviado à companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1043 (fls. 02/03), informando que:

a. foi constatado que o recurso interposto em 08.10.10 referia-se à AGO que deliberou acerca das demonstrações Financeiras relativas ao

exercício social findo em 31.12.08;

b. a multa havia sido aplicada pela não entrega da Proposta do Conselho de Administração realizada em 30.04.10, que deliberou acerca das

demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em 31.12.09; e

c. era facultado à companhia, caso entendesse necessário, complementar o referido recurso até 05.11.10.

A companhia enviou, por fax, correspondência datada de 05.11.10 (fls. 04/06), complementando o recurso mencionado no § primeiro, retro, nos seguintes

principais termos:

a. "a suposta infração que se constitui origem da aplicação da multa à defendente, no dizer dessa entidade, acha-se capitulada no inciso VIII, do art.

21, da Instrução 480, assim redigido: "Art. 21 – O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na

rede mundial de computadores, as seguintes informações: I a VII – omissis; VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de

voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica";

b. "embora tenha a defendente argüido, em sua manifestação anterior perante essa entidade, sua estranheza quanto à capitulação em apreço, não

houve, por parte da CVM qualquer manifestação que pudesse ensejar o efetivo cumprimento do devido processo legal, capaz de resultar em

algo produtivo a ambas as partes. A expressão "na forma estabelecida por norma específica", contida na disposição em apreço exige, por parte

do aplicador da regra, no mínimo, a clareza capaz de dar ensejo a que se exija da companhia o procedimento que dela se espera";

c. "ademais, data máxima vênia, essa entidade, no segundo ofício enviado à ora defendente - OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1043, à guisa de

"esclarecimento", aduziu o seguinte: "Nesse sentido, informamos que a multa foi aplicada pela não entrega da Proposta do Conselho de

administração para a AGO realizada em 30.04.10, que deliberou acerca das demonstrações Financeiras relativas ao exercício social findo em

31.12.09";

d. "ora, impõe-se a indagação: Proposta do Conselho a respeito do quê, se a assembléia estritamente tratando de matéria ordinária, aprovou

apenas matéria privativa de deliberação dos acionistas?";

e. "além disso, indaga-se: qual a relação existente entre a referida "Proposta do Conselho" e o disposto no art. 21, inciso VIII da Instrução CVM

480?"; e

f. "impõe-se o portanto o cancelamento da mencionada multa, por inobservância do devido processo legal, direito inalienável do contribuinte,

corroborado por preceito Constitucional vigente."

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembléias

gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação

e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da

recorrente.

É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à

obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.

Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas

companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias

registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ademais, no presente caso causa estranheza a companhia questionar a necessidade da proposta da administração à AGO, tendo em vista que, segundo

consta do Formulário Cadastral, a companhia possui 3.577 acionistas e, na referida AGO, compareceram acionistas representando mais de 90% (noventa

por cento) das ações com direito a voto (fls. 11/12).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A,

até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WLM INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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