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CVM · Colegiado · 23/11/2010

Recurso nº RJ2010/14811

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14811

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA – PROC. RJ2010/14811

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Docas de Imbituba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/493/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº493/2010 DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.11.10 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória CIA DOCAS DE IMBITUBA Processo CVM RJ-2010-14811 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CIA DOCAS DE IMMBITUBA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº228/10 de 17.09.10 (fls.02). 2. No seu recurso (fls.01), a Companhia alega que "enviou o documento (Ata RCA de 31/03/2010) em questão no dia 14/04/2010 às 09:42:50 via IPE com protocolo nº 240449". Entendimento da GEA-3 3. O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária. 4. Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia. 5. No entanto, não foi o caso da Cia Docas de Imbituba, tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 30.04.10, acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.04/06). 6. Cabe destacar, também, que o documento encaminhado pela Companhia, e citado no recurso, foi a Ata de RCA realizada em 31.03.10 e não a PROP.CON.AD.AGO. 7. Ademais, no presente caso causa estranheza a companhia, registrada na categoria A, e que, segundo consta do seu Formulário de Referência, possui 1028 acionistas, não ter encaminhado a proposta da administração à AGO. 8. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a CIA DOCAS DE IMBITUBA, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DOCAS DE IMBITUBA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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