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CVM · Colegiado · 23/11/2010

Recurso nº RJ2010/14826

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14826

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UNIDAS S.A. – PROC. RJ2010/14826

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Unidas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09, do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/509/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº509/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 12.11.2010

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

UNIDAS S.A.

Processo CVM nº RJ-2010-14826

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela UNIDAS S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento COM. ART. 133/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº683/10 de 17.09.10 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):

a. "no dia 31 de março de 2010, a Companhia recebeu um comunicado enviado pela Superintendência de Relações com Empresas, via correio

eletrônico, alertando sobre a necessidade de encaminhar a esta D. Autarquia, por meio do Sistema IPE, o documento Com. Art. 133/2009, nos

termos do artigo 21, VI, da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, (‘ICVM nº 480/2009’) e do artigo 133, da Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976 (‘Lei das Sociedades por Ações’)";

b. "posteriormente, em 1º de outubro de 2010, foi recebido o Ofício a fim de comunicar a Companhia acerca da aplicação de multa cominatória no

valor de R$ 18.000,00, ‘pelo atraso no envio do documento Com. Art. 133/2009, previsto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009’.

O Ofício pormenoriza, ainda, que o atraso refere-se ao não cumprimento da obrigação de enviar o documento em questão dentro do prazo de 60

(sessenta) dias";

c. "ocorre que a imposição dessa sanção revela-se indevida, haja vista que todos os procedimentos previstos e adotados pela Companhia são

pautados pela observância estrita à legislação e regulamentação vigentes e aplicáveis, senão vejamos";

d. "primeiramente, de acordo com o artigo 133 da Lei das Sociedades por Ações, os administradores devem comunicar, com até um mês de

antecedência à realização da assembleia geral ordinária, por anúncios a serem publicados na forma prevista em referida lei, para informar que os

documentos especificados em seus incisos I a V (i.e., relatório da administração, demonstrações financeiras, parecer dos auditores, parecer do

conselho fiscal e demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia) estão à disposição dos acionistas";

e. "verifica-se, no entanto, que tal exigência legal poderá ser considerada sanada caso a totalidade dos acionistas se reúna em assembleia geral,

permanecendo obrigatória a publicação de alguns dos documentos mencionados no item 4 acima [letra "d"], nos termos do artigo 133, § 4º, da

Lei das Sociedades por Ações";

f. "cumpre ressaltar que, no caso em tela, a Assembleia Geral Ordinária da Companhia realizada em 15 de abril de 2010 (‘AGO’), cuja ata ora

anexamos ao presente Recurso, contou com a presença da totalidade de seus acionistas. Adicionalmente, independentemente da falta de

publicação dos anúncios exigidos pelo artigo 133, da Lei das Sociedades por Ações, importa salientar que todas as deliberações foram tomadas

por unanimidade de votos";

g. "como se vê, data venia, esta D. Comissão aplicou de forma indevida a multa constante do Ofício à Companhia, tendo em vista que a ocorrência

dos dois requisitos destacados acima revelam-se suficientes para sanar a ausência da publicação dos anúncios prevista no artigo 133,

assegurando a validade da instalação da AGO. Em outras palavras, o fato de todos os acionistas estarem presentes a deliberarem por

unanimidade acerca das matérias que compunham a respectiva ordem do dia, dispensa a Companhia de publicar referidos anúncios";

h. "ademais, cabe ressaltar que não há razão para questionar a validade da AGO, ou mesmo para aplicação da multa prevista no Ofício, uma vez

que o procedimento adotado para sua realização estava integralmente de acordo com formalidades previstas na Lei das Sociedades por Ações";

i. "portanto, reitera-se que no caso em tela, a Companhia não deixou de observar suas obrigações previstas na Lei das Sociedades por Ações,

não havendo, portanto, fundamento para a imposição de qualquer tipo de sanção, visto que a própria Lei das Sociedades por Ações prevê

situações, como as descritas no presente Recurso, em que tal obrigação pode ser sanada"; e

j. "em que pese a clareza com que apresentamos as nossas alegações, requeremos a esta D. Comissão o recebimento do presente Recurso de

modo a afastar a imposição de qualquer penalidade à Companhia, pois inexiste descumprimento de qualquer norma que justifique a cobrança

pleiteada por essa D. Autarquia. Ademais, requer a Companhia a concessão de efeito suspensivo ao presente Recurso, nos termos do art. 13, §

1º, da ICVM nº 452/2007, por haver receio de prejuízo de difícil reparação".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº966/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.07/08).

O documento COM. ART. 133/2009, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da

data marcada para realização da assembleia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembleia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembleia.

No caso concreto, restou comprovado o comparecimento da totalidade dos acionistas na AGO realizada em 15.04.10 (fls.09/13).

No entanto, as demonstrações financeiras da companhia relativas ao exercício findo em 31.12.09 foram publicadas em 20.04.10 (fls.14), ou seja, 5

(cinco) dias depois da realização da Assembléia, em 15.04.10, e encaminhadas pelo Sistema IPE em 01.10.10 (fls.15).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) a UNIDAS S.A., até esta data, não encaminhou o documento COM.ART.133/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela UNIDAS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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