CVM · Colegiado · 23/11/2010
Recurso nº RJ2010/14979
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14979
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIOMM S.A. – PROC. RJ2010/14979
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biomm S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/511/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 511/10
DE: GEA-3 DATA: 12.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BIOMM S/A
rocesso CVM RJ-2010-14979
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela BIOMM S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso (de 132 dias, limitado a 60 dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452/07) no envio do
documento DF/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°140/10, de 17.09.10 (fls.09).
Em seu recurso (fls.01/07), a Companhia alega, em resumo, que:
a. em atendimento à regulamentação da CVM e à legislação, as demonstrações financeiras deverão ser consolidadas. Nesse rastro, a companhia
participa indiretamente de uma joint venture na Arábia Saudita, denominada Gabas Global Company for Biotechnology LLC, cujas
demonstrações também devem ser auditadas e abrangidas na consolidação. Tal empreendimento é atualmente a única fonte de receita da
companhia;
b. desde o estabelecimento desta joint venture, os auditores independentes têm tido dificuldade em ter acesso às suas informações financeiras, o
que vem ocasionando reiterados atrasos na elaboração das Demonstrações Financeiras da companhia;
c. contrariamente ao entendimento exposto por esta Superintendência, no presente caso não foram preenchidos os requisitos para a aplicação de
multa pelo atraso na entrega de informação periódica;
d. conforme exposto, a ICVM 452 regula a imposição de multas cominatórias pela CVM. O art. 3º da referida Instrução estabelece o procedimento
para a aplicação de multa ordinária por informação periódica;
e. tal dispositivo é claro em estabelecer como condição à aplicação da penalidade a comunicação prévia do emissor pelo superintendente da área
responsável, nos moldes ali previstos. Dessa forma, para a aplicação de multa pelo atraso na entrega de Informação Periódica é necessário que
a CVM cientifique o emissor nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para a entrega da Informação periódica, indicando (i) que a
partir da data informada incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável e (b) qual a regulamentação aplicável;
f. a comunicação prévia imposta pela ICVM 452 reflete o respeito aos limites legais da competência da CVM. A aplicação de multas sem
comunicação prévia e regular, além de claro desrespeito ao disposto na ICVM 452, configuraria, principalmente, uma infração à lei;
g. destarte, a multa somente começa a fluir após a interpelação prévia e regular da companhia. No entanto, apesar da necessidade de
comunicação específica, a companhia recebeu apenas e-mail como os dizeres "solicitamos apresentar as informações abaixo relacionadas, para
divulgação ao mercado, ou informar os motivos pelos quais as mesmas não foram enviadas até o presente";
h. conforme visto, a comunicação não alerta sobre o início da multa ordinária tampouco indica a regulamentação aplicável. Não respeita, portanto,
os requisitos estabelecidos no art. 3º da ICVM 452, pois não houve alerta que "a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na
regulamentação aplicável, devidamente indicada";
i. a inexistência da comunicação prévia regular impede a aplicação da multa pela CVM. Nesse sentido, a própria ICVM 452 assevera em seu art.
6º que é vedada a aplicação de multa ordinária caso a obrigação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que
tratam os arts. 3º e 4º;
j. deste modo, é inválida, portanto, a aplicação de multa pelo atraso no envio da informação periódica;
k. ante os fatos e argumentos expostos, a companhia espera que sejam acolhidos os argumentos supramencionados para:
i. conceder efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que a soma das multas cominatórias relacionadas à intempestividade da
prestação de informações periódica (todas com vencimento no trigésimo dia após a interposição deste recurso) perfaz um valor
relevante para a atual condição financeira da companhia, o que poderá impactar a capacidade de financiar suas operações, causando
prejuízo de difícil ou incerta reparação;
ii. cancelar a aplicação da multa cominatória por ausência de requisitos e pressupostos essenciais à sua manutenção; e
iii. caso seja rejeitado o pedido anterior, que ao menos se reduza o valor da multa para um valor proporcional às condições operacionais e
financeiras da companhia.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1000/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.11/12).
O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na
data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social, não havendo, na referida Instrução
qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.
Ao contrário do alegado pela companhia no § 2º, letras g, h e i, a comunicação específica exigida pelo art. 3º Instrução CVM nº 452/07 se deu sob a forma
de e-mail de alerta enviado em 31.03.10 (fl.10), data limite para o envio do documento DF/2009.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.10), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a BIOMM S/A encaminhou o documento
DF/2009 somente em 10.08.10 (fl. 13).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BIOMM S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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