JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADETJSP

CVM · Colegiado · 23/11/2010

Recurso nº RJ2010/14981

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14981

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.840 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIOMM S.A. – PROC. RJ2010/14981

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biomm S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/510/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 510/10

DE: GEA-3 DATA: 12.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BIOMM S/A

Processo CVM RJ-2010-14981

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela BIOMM S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso (de 132 dias, limitado a 60 dias, nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452/07) no envio do

documento DFP/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°141/10, de 17.09.10 (fls.09).

Em seu recurso (fls.01/07), a Companhia alega, em resumo, que:

a. em atendimento à regulamentação da CVM e à legislação, as demonstrações financeiras deverão ser consolidadas. Nesse rastro, a companhia

participa indiretamente de uma joint venture na Arábia Saudita, denominada Gabas Global Company for Biotechnology LLC, cujas

demonstrações também devem ser auditadas e abrangidas na consolidação. Tal empreendimento é atualmente a única fonte de receita da

companhia;

b. desde o estabelecimento desta joint venture, os auditores independentes têm tido dificuldade em ter acesso às suas informações financeiras, o

que vem ocasionando reiterados atrasos na elaboração das Demonstrações Financeiras Padronizadas da companhia;

c. contrariamente ao entendimento exposto por esta Superintendência, no presente caso não foram preenchidos os requisitos para a aplicação de

multa pelo atraso na entrega de informação periódica;

d. conforme exposto, a ICVM 452 regula a imposição de multas cominatórias pela CVM. O art. 3º da referida Instrução estabelece o procedimento

para a aplicação de multa ordinária por informação periódica;

e. tal dispositivo é claro em estabelecer como condição à aplicação da penalidade a comunicação prévia do emissor pelo superintendente da área

responsável, nos moldes ali previstos. Dessa forma, para a aplicação de multa pelo atraso na entrega de Informação Periódica é necessário que

a CVM cientifique o emissor nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para a entrega da Informação periódica, indicando (i) que a

partir da data informada incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável e (b) qual a regulamentação aplicável;

f. a comunicação prévia imposta pela ICVM 452 reflete o respeito aos limites legais da competência da CVM. A aplicação de multas sem

comunicação prévia e regular, além de claro desrespeito ao disposto na ICVM 452, configuraria, principalmente, uma infração à lei;

g. destarte, a multa somente começa a fluir após a interpelação prévia e regular da companhia. No entanto, apesar da necessidade de

comunicação específica, a companhia recebeu apenas e-mail como os dizeres "solicitamos apresentar as informações abaixo relacionadas, para

divulgação ao mercado, ou informar os motivos pelos quais as mesmas não foram enviadas até o presente."

h. conforme visto, a comunicação não alerta sobre o início da multa ordinária tampouco indica a regulamentação aplicável. Não respeita, portanto,

os requisitos estabelecidos no art. 3º da ICVM 452, pois não houve alerta que "a partir da data informada, incidirá a multa ordinária prevista na

regulamentação aplicável, devidamente indicada";

i. a inexistência da comunicação prévia regular impede a aplicação da multa pela CVM. Nesse sentido, a própria ICVM 452 assevera em seu art.

6º que é vedada a aplicação de multa ordinária caso a obrigação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que

tratam os arts. 3º e 4º";

j. deste modo, é inválida, portanto, a aplicação de multa pelo atraso no envio da informação periódica;

k. ante os fatos e argumentos expostos, a companhia espera que sejam acolhidos os argumentos supramencionados para:

i. conceder efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que a soma das multas cominatórias relacionadas à intempestividade da

prestação de informações periódica (todas com vencimento no trigésimo dia após a interposição deste recurso) perfaz um valor

relevante para a atual condição financeira da companhia, o que poderá impactar a capacidade de financiar suas operações, causando

prejuízo de difícil ou incerta reparação;

ii. cancelar a aplicação da multa cominatória por ausência de requisitos e pressupostos essenciais à sua manutenção; e

iii. caso seja rejeitado o pedido anterior, que ao menos se reduza o valor da multa para um valor proporcional às condições operacionais e

financeiras da companhia.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº982/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.11/12).

O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do

encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro, não havendo, na referida Instrução

qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

Ao contrário do alegado pela companhia no § 2º, letras g, h e i, a comunicação específica exigida pelo art. 3º Instrução CVM nº 452/07 se deu sob a forma

de e-mail de alerta enviado em 31.03.10 (fl.10), data limite para o envio do formulário DFP/2009.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.10), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a BIOMM S/A encaminhou o formulário

DFP/2009 em 10.08.10 (fl. 13).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BIOMM S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa