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CVM · Colegiado · 23/11/2010

Recurso nº RJ2010/14985

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14985

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BIOMM S.A. – PROC. RJ2010/14985

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Biomm S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/508/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 508/10

DE: GEA-3 DATA: 12.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BIOMM S/A

Processo CVM RJ-2010-14985

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela BIOMM S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória, no

valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento 1º ITR/2010, comunicada por meio do Ofício

CVM/SEP/MC/N°145/10, de 17.09.10 (fls.06).

Em seu recurso (fls.01/05), a Companhia alega, em resumo, que:

a. Por motivos alheios à companhia, não foi possível elaborar o 1º ITR/2010 no prazo legal e, conseqüentemente, enviar a informação à CVM

tempestivamente;

b. a companhia participa indiretamente de uma joint venture na Arábia Saudita, denominada Gabas Global Company for Biotechnology LLC, cujas

demonstrações também devem ser auditadas e abrangidas na consolidação. Tal empreendimento é atualmente a única fonte de receita da

companhia;

c. desde o estabelecimento desta joint venture, os auditores independentes têm tido dificuldade em ter acesso às suas informações financeiras, o

que vem ocasionando reiterados atrasos na elaboração do ITR consolidado da companhia;

d. assim, a elaboração tempestiva do ITR não decorrre de falta de diligência da companhia ou de seus administradores visto que o atraso deu-se

por circunstâncias alheias à companhia, decorrentes da situação peculiar na qual a sua joint venture se insere;

e. ante os fatos e argumentos expostos, a companhia espera que sejam acolhidos os argumentos supramencionados para:

i. conceder efeito suspensivo ao presente recurso, haja vista que a soma das multas cominatórias relacionadas à intempestividade da

prestação de informações periódica (todas com vencimento no trigésimo dia após a interposição deste recurso) perfaz um valor

relevante para a atual condição financeira da companhia, o que poderá impactar a capacidade de financiar suas operações, causando

prejuízo de difícil ou incerta reparação;

ii. cancelar a aplicação da multa cominatória por ausência de culpa da companhia pelo atraso no envio da Informação Periódica; e

iii. caso seja rejeitado o pedido anterior, que ao menos se reduza o valor da multa para um valor proporcional às condições operacionais e

financeiras da companhia.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº981/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.08/09).

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo

de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II

do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11. Dessa forma, a data limite para envio do 1º ITR/2010 foi 17.05.10.

Nesse sentido, cabe ainda ressaltar que não há, na referida Instrução, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas

informações periódicas.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a BIOMM S/A, até a presente data, não

encaminhou o documento 1º ITR/2010 (fls.10/11).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BIOMM S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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