CVM · Colegiado · 23/11/2010
Recurso nº RJ2010/14850
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14850
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S.A. – PROC. RJ2010/14850
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ecorodovias Infraestrutura e Logística S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/466/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº466/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 28.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S.A.
Processo CVM RJ-2010-14850
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela ECORODOVIAS INFRAESTRUTUTRA E LOGÍSTICA, registrada na categoria A desde 31.03.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº316/10 de 17.09.10 (fls.04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "a Companhia entende que não foi descumprido o espírito da norma prevista no inciso VIII do artigo acima mencionado [artigo 21], quando deixou
de apresentar o documento ‘PROP.CON.AD.AGO/2009’, referente à proposta de remuneração dos administradores prevista na Instrução CVM
nº 481, de 17 de dezembro de 2009 (‘Instrução CVM 481’), mais precisamente em seu artigo 21, inciso I";
b. "com relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2009, além de a Lei das Sociedades por Ações não exigir sua publicação, a Companhia
entende que sua elaboração seria desnecessária, tendo em vista que todos os acionistas da Companhia, inclusive os membros do conselho de
administração, compareceram à AGO, conforme registrado no Livro de Presença. Ou seja, compareceram todos os interessados que deveriam
eventualmente receber antecipadamente para análise o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, sendo eles: (i) Primav Construções e Comércio
S.A.; (ii) Impregilo International Infrastructures N.V.; e (iii) os membros do Conselho de Administração da Companhia, os Srs. Marco Antonio
Cassou, Cesar Beltrão de Almeida, João Alberto Gomes Bernacchio, Massimo Villa, Giuseppe Quarta, Alessandro Rivano, Eduardo Bunker
Gentil, Francisco Henrique Passos Fernandes e Gianfranco Catrini. Não haveria sentido prático em elaborar tal documento sendo que todos os
interessados em recebê-lo para análise prévia visando deliberar sobre tal matéria na AGO seriam as mesmas pessoas responsáveis ppor
elaborá-lo";
c. "em razão da presença de todos os acionistas na AGO, a Companhia entende também que é aplicável o disposto nos artigos 124, parágrafo 4º e
133, parágrafo 4º, ambos da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (‘Lei das Sociedades por Ações’), que determinam que o
comparecimento da totalidade dos acionistas de uma companhia em uma assembleia geral sana eventuais inobservâncias aos prazos referidos
em tais artigos (especialmente com referência à disponibilidade de documentos) ou a falta de publicação dos respectivos anúncios necessários
ao exercício do direito de voto em tal assembleia geral. Nesse sentido, o comparecimento da totalidade dos acionistas da Companhia e a
aprovação de tal matéria por unanimidade dos acionistas sanou qualquer irregularidade que por ventura venha a ser detectada com relação a tal
tema" e
d. "por fim, como a Companhia não possuía acionistas minoritários, nem tampouco ações em circulação na época da AGO, o eventual atraso em
relação à apresentação do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, ou até mesmo a sua não apresentação, como é o caso da Companhia, não
acarreta ou acarretará qualquer prejuízo à Companhia, aos seus acionistas, seus administradores ou ao mercado em geral".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias
gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação
e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da
recorrente.
É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à
obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.
Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas
companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias
registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (como
a AGO da Ecorodovias realizada em 29.01.10 – fls.06/10) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos
referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia, o que não ocorreu.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E
LOGÍSTICA S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ECORODOVIAS INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA S.A., pelo que encaminhamos o
presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº
452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, em 17/11/10
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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