CVM · Colegiado · 23/11/2010
Recurso nº RJ2010/14852
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14852
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CBCC PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14852
Trata-se da apreciação do recurso interposto por CBCC Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/517/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº517/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CBCC PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM RJ-2010-14852
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CBCC PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº203/10 de 17.09.10 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "com relação à Instrução CVM 480, que trata da obrigatoriedade de apresentação de todos os documentos necessários ao exercício do direito de
voto nas assembléias gerais, deve ser observado o disposto na Instrução CVM 481, em especial o Capítulo III";
b. "apesar de referida Instrução determinar que os documentos/informações exigidos no Capítulo III devem ser disponibilizados via sistema
eletrônico da CVM, vale ressaltar que os documentos/informações foram disponibilizados aos acionistas sem que fosse prejudicado o exercício
de direito de voto dos mesmos, devida a boa comunicação entre a Companhia e seus acionistas, especialmente pelo fato de ser uma companhia
aberta somente formalmente, além do fato da Companhia possuir apenas dois grupos econômicos como seus acionistas (Fundos de
Investimento do Banco Credit Suisse e Victori Investimentos S.A.)";
c. "ressalta-se, ainda, que a Companhia, atualmente, não é operacional e não há intenção dos acionistas em torná-la operacional novamente";
d. "sendo assim, em razão (i) da disponibilização pela Companhia, ainda que informal, dos documentos/informações exigidos no Capítulo III da
Instrução CVM 481, aos seus acionistas; (ii) da boa comunicação entre a Companhia e seus acionistas e; (iii)de se tratar de uma companhia não
operacional, verifica-se que não há que se falar em descumprimento da legislação em questão, mas, tão somente, de uma ausência de
formalidade, quer seja, o envio dos referidos documentos/informações via sistema eletrônico da CVM"; e
e. "vale reiterar que os documentos/informações exigidos pela norma legal foram, efetivamente, disponibilizados aos acionistas da Companhia,
sendo esta a real intenção final da norma da CVM. Assim, não há que se falar em aplicação de multa pela não transmissão dos referidos
documentos/informações via sistema da CVM".
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução
CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação
aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (como
a AGO/E da CBCC Participações S.A. realizada em 30.04.10 – fls.04/06) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a
inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia, o
que não ocorreu.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a CBCC PARTICIPAÇÕES S.A., até esta
data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CBCC PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo, em 17/11/10
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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