CVM · Colegiado · 23/11/2010
Recurso nº RJ2010/14854
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14854
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A. – PROC. RJ2010/14854
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Ecorodovias Concessões e Serviços S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/518/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº518/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A.
Processo CVM RJ-2010-14854
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº315/10 de 17.09.10 (fls.04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "a Companhia entende que não foi descumprido o espírito da norma prevista no inciso VIII do artigo acima mencionado [artigo 21], quando deixou
de apresentar o documento ‘PROP.CON.AD.AGO/2009’, referente à proposta de remuneração dos administradores prevista na Instrução CVM
nº 481, de 17 de dezembro de 2009 (‘Instrução CVM 481’), mais precisamente em seu artigo 21, inciso I";
b. "verifica-se que em 28 de janeiro de 2010, a Companhia apresentou, por meio do Sistema de Divulgação Externa da CVM, os seguintes
documentos: (i) suas demonstrações financeiras; (ii) parecer dos auditores independentes; e (iii) relatório da administração. A Companhia
atendeu ao disposto no artigo 133, parágrafo 3º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (‘Lei das Sociedades por Ações’),
que exige a publicação dos documentos mencionados nos incisos I a II do caput de referido artigo 133 da Lei das Sociedades por Ações,
necessários à realização da Assembleia Geral Ordinária (‘AGO’), de 01 de março de 2010";
c. com relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2009, além de a Lei das Sociedades por Ações não exigir sua publicação, a Companhia
entende que sua elaboração seria desnecessária, tendo em vista que todos os acionistas da Companhia, inclusive os membros do conselho de
administração, compareceram à AGO, conforme registrado no Livro de Presença. Ou seja, compareceram todos os interessados que deveriam
eventualmente receber antecipadamente para análise o documento PROP.CON.AD.AGO/2009, sendo eles: (i) Ecorodovias Infraestrutura e
Logística S.A.; e (ii) os membros do Conselho de Administração da Companhia, os Srs. Marco Antonio Cassou, Cesar Beltrão de Almeida, João
Alberto Gomes Bernacchio, Massimo Villa, Giuseppe Quarta, Alessandro Rivano, Francisco Henrique Passos Fernandes e Gianfranco Catrini.
Não haveria sentido prático em elaborar tal documento sendo que todos os interessados em recebê-lo para análise prévia visando deliberar
sobre tal matéria na AGO seriam as mesmas pessoas responsáveis por elaborá-lo";
d. "em razão da presença de todos os acionistas na AGO, a Companhia entende também que é aplicável o disposto nos artigos 124, parágrafo 4º e
133, parágrafo 4º, ambos da Lei das Sociedades por Ações, que determinam que o comparecimento da totalidade dos acionistas de uma
companhia em uma assembleia geral sana eventuais inobservâncias aos prazos referidos em tais artigos (especialmente com referência à
disponibilidade de documentos) ou a falta de publicação dos respectivos anúncios necessários ao exercício do direito de voto em tal assembleia
geral. Nesse sentido, o comparecimento da totalidade dos acionistas da Companhia e a aprovação de tal matéria por unanimidade dos acionistas
sanou qualquer irregularidade que por ventura venha a ser detectada com relação a tal tema" e
e. "por fim, como a Companhia não possuía acionistas minoritários, nem tampouco ações em circulação na época da AGO (situação esta que
permanece até a presente data), o eventual atraso em relação à apresentação do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, ou até mesmo a sua
não apresentação, como é o caso da Companhia, não acarreta ou acarretará qualquer prejuízo à Companhia, aos seus acionistas, seus
administradores ou ao mercado em geral".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes , portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09
e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.05);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro; c. na AGO, realizada em 01.03.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.06/10); d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, em17/11/10 ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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