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CVM · Colegiado · 23/11/2010

Recurso nº RJ2010/14858

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14858

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMOPERNAMBUCO S.A. – PROC. RJ2010/14858

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Termopernambuco S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI, da Instrução 480/09, do relatório do agente fiduciário relativo ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/522/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº522/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 16.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TERMOPERNAMBUCO S.A.

Processo CVM RJ-2010-14858

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela TERMOPERNAMBUCO S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 13.800,00 (treze mil e oitocentos reais), pelo atraso de 46 (quarenta e seis) dias no envio do documento

REL.AGEN.FIDUC./2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº670/10, de 17.09.10 (fls.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):

a. "conforme dispõe o art. 11, § 12 da lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, conforme alterada, os recursos à aplicação de multas cominatórias

não possuem efeito suspensivo. Contudo, nos termos do art. 13, § 1º da Instrução 452, apesar de recebidos apenas no efeito devolutivo, caso

exista receio de prejuízo de difícil reparação, é possível o recebimento de recurso com efeito suspensivo";

b. "conforme ressaltado por esta d. Autarquia no Ofício 670, o não pagamento da multa, em até 30 dias após a interposição do presente recurso,

acarretará a incidência de multa de mora calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso";

c. "dessa forma, considerando que: (i) o vencimento da multa ocorrerá em 30 dias contados desta data; e (ii) há possibilidade de o presente recurso

somente ser julgado após o término de tal prazo (o que resultaria na aplicação de multa de mora à Companhia), requer-se o recebimento do

recurso sob o efeito suspensivo, interrompendo-se a exigibilidade da multa";

d. "ao contrário do que dispõe o art. 3º da Instrução 452, a Companhia anteriormente ao recebimento do Ofício 670, não recebeu qualquer

comunicado enviado pelo Ilmo. Superintendente da SEP alertando a Companhia sobre a ausência de envio do Relatório para esta d. Autarquia.

Tal comunicação é imprescindível para que a multa cominatória possa ser aplicada, conforme dispõe o art. 12 da Instrução 452";

e. "dessa forma, considerando que a Companhia não recebeu qualquer comunicado nos termos do art. 3º da Instrução 452, verifica-se ser

impossível a imposição de multa. Nesses termos, requer-se, pelo presente, o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da multa, por

ausência de tal requisito prévio";

f. "caso esta i. Autarquia entenda ser possível aplicar a multa contra a Companhia, o que somente se admite em respeito ao princípio da

eventualidade, entende-se que a aplicação de multa é vedada pela Instrução 452, pelas razões a seguir expostas";

g. "conforme consta do próprio Ofício 670, sendo assim desnecessária qualquer prova adicional, o relatório foi enviado à r. Comissão de Valores

Mobiliários em 18 de junho de 2010";

h. "embora enviado com atraso, uma vez que o prazo máximo para envio de tal documento expirou-se em 30 de abril de 2010, conforme art. 21,

inciso XI da Instrução 480 c/c art. 68, § 1º, alínea ‘b’ da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (‘Lei 6.404’), é vedada a aplicação de multa

cominatória por tal infração, em razão do disposto no art. 6º, inciso I da Instrução 452

‘Art. 6º É vedada a aplicação da multa ordinária:

I - caso a obrigação de prestação de informação seja cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que tratam os arts. 3º e 4º;

(...)’";

i. "nesses termos, uma vez que (i) a Companhia não recebeu qualquer comunicado nos termos do art. 3º da Instrução 452, informando sobre o

descumprimento da obrigação prevista no art. 21, inciso XI da Instrução 480; (ii) o Ofício 670 foi redigido em 17 de setembro de 2010 (tendo sido

recebido pela Companhia somente em 1º de outubro de 2010); e (iii) a obrigação de envio do relatório foi cumprida em 18 de junho de 2010,

requer-se, pelo presente, o reconhecimento de vedação à aplicação da multa, nos termos do art. 6º da Instrução 452".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº925/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.08).

O documento REL.AGEN.FIDUC., nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4

(quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui o Relatório do Agente Fiduciário.

Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta) em 30.04.10 (fls.07).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 30.04.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a TERMOPERNAMBUCO S.A., de fato,

encaminhou o documento REL.AGEN.FIDUC./2009 somente em 18.06.10.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TERMOPERNAMBUCO S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo, em 17/11/10 ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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