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CVM · Colegiado · 23/11/2010

Recurso nº RJ2010/15639

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15639

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2010/15639

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CAGECE - Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/489/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 489/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CAGECE- CIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARÁ

Processo CVM RJ-2010-15639

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 26.10.10, pela CAGECE- COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 88 (oitenta e oito) dias (limitado a 60 dias, conforme o art.

14 da Instrução CVM n°452/07) no envio do documento 1º ITR/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°268/10, de 17.09.10 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "o atraso na entrega de algumas dessas informações ocorreu por motivo de mudança, no ano de 2009, da empresa de auditoria independente

responsável pela auditagem da contabilidade e revisão das demonstrações financeiras e pela implantação de novos controles";

b. "a auditoria teve que analisar os períodos anteriores a 2009, por não sentirem confortáveis com os saldos apresentados (...). Foi necessário

aprimorar controles internos existentes e criar novos controles para atendimento às exigências";

c. "por orientação da auditoria houve necessidade de reapresentação dos saldos contábeis de 2008, em virtude dos novos CP’s que exigem a

adequação das demonstrações contábeis";

d. "nesse período também foi realizado um trabalho de implantação da Conatabilidade Regulatória, exigida pelos agentes reguladores do estado do

Ceará e de Fortaleza, seguindo as determinações exigidas pela Lei Federal n°11.445/2007.(...) elaborado durante o ano de 2009 e implantado

em 2010"; e

e. "rogamos pela possibilidade de não aplicação de sanção, pela escusabilidade desta Companhia frente os fatos indigitados, ou de outra sorte,

firmar Termo de Compromisso objetivando a correção das faltas apontadas, com fulcro nos incisos do §5°, do art. 11 da Lei Federal n°

6.385/76".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, esclarecemos que o Termo de Compromisso, previsto na Deliberação CVM n°390/01, não se aplica à multas cominatórias, e sim quando se

está diante de procedimentos administrativos instaurados com objetivo de apurar responsabilidade em infrações à legislação do mercado de valores

mobiliários.

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo

de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II

do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido

documento somente em 13.08.10 (fls.05).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

GUSTAVO DOS SANTOS MULÉ FERNANDO SOARES VIEIRA

Agente Executivo Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo, em 17/11/10

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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