CVM · Colegiado · 30/11/2010
Recurso nº RJ2010/14864
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14864
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ASTER SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14864
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Aster Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/527/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº527/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
ASTER SECURITIZADORA S.A.
Processo CVM RJ-2010-14864
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela ASTER SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº107/10 de 17.09.10 (fls.59).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02 e 29/32):
a. "nos termos do referido Ofício, a Aster teria deixado de apresentar todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembléias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica";
b. "primeiramente, cumpre-nos salientar que a Assembleia Geral ordinária e Extraordinária realizada em 30.04.2010, contou com a presença da
totalidade dos acionistas da Aster, a saber: Prosperitas II Fundo de Investimento em Participações; Jorge Carlos Nuñez, Luciano Lewandowski
Maximo Pinheiro Lima Netto e Celina Maria Vaz Guimarães";
c. "referida assembleia aprovou, por unanimidade de votos, as deliberações sobre a destinação do lucro líquido, a distribuição de dividendos; e
reelegeu os membros do Conselho de Administração da Companhia, bem como o aumento de capital social e consolidação do respectivo
estatuto social";
d. "nesse sentido, o art. 133, parágrafo 4º, da lei 6.404/76, preconiza que poderá considerar-se sanada a falta de publicação dos anúncios ou a
inobservância dos prazos referidos neste artigo, caso esteja presente a totalidade dos acionistas em referida assembleia. Destacamos:
Art. 133. Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária, por
anúncios publicados na forma prevista no artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III - o parecer dos auditores independentes, se houver.
IV - o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
V - demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia.
§ 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.
§ 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo
124.
§ 3o Os documentos referidos neste artigo, à exceção dos constantes dos incisos IV e V, serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos,
antes da data marcada para a realização da assembléia-geral.
§ 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a
inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.
§ 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da
data marcada para a realização da assembléia-geral ordinária";
e. "portanto, o atraso no envio dos documentos conforme indica o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº107/10 não causou qualquer prejuízo aos acionistas da
Aster, bem como ao mercado em geral, que é o objetivo normativo da CVM cuja infração é ora debatida";
f. "ressalte-se inclusive que todos os documentos contábeis, financeiros, bem como quaisquer outros relativos à Aster, que pudessem instruir os
acionistas quanto às deliberações tomadas na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária de 30.04.2010, estiveram à disposição destes, na
sede da Aster, durante todo o exercício social, como ainda se encontram, conforme confirmam as declarações anexas prestadas pelos
acionistas da Aster" e
g. "portanto, ainda que a CVM entenda que a ausência de apresentação do documento previsto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº
480/2009 represente infração às suas normas, há que se levar em consideração o objetivo da norma em questão, qual seja a proteção dos
interesses dos acionistas de uma companhia e o amplo acesso destes aos documentos e demonstrativos da companhia, objetivo este que foi
integralmente cumprido pela Aster, que realizou a referida assembleia nos termos da legislação aplicável, não ensejando qualquer prejuízo aos
acionistas, nem mesmo ao mercado".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes , portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09
e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.60);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;
c. na AGO/E, realizada em 30.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.03/06);
d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do
respectivo edital de convocação;
e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do
documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da
assembleia, o que não ocorreu.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.60), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a ASTER SECURITIZADORA S.A.,
até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ASTER SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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