CVM · Colegiado · 30/11/2010
Recurso nº RJ2010/14872
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14872
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS – PROC. RJ2010/14872
Trata-se da apreciação do recurso interposto por BI Companhia Securitizadora de Créditos Imobiliários contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/536/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº536/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Processo CVM RJ-2010-14872
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, registrada na categoria B desde 01.01.10,
contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº135/10 de 17.09.10 (fls.06).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):
a. "é importante notar que todos os acionistas, diretos e indiretos, da BI Cia. Securitizadora de Créditos Imobiliários (‘BI’) são administradores da
companhia. Portanto, por dever de ofício, todos têm e efetivamente o tiveram acesso aos documentos necessários ao exercício do direito de voto
na Assembléia Geral Ordinária da companhia. Não houve, portanto, qualquer prejuízo aos acionistas, lembrando-se ainda que a BI não possui
ações negociáveis em mercado de balcão ou olsa";
b. "há que se ressaltar, ainda, que à BI não foi formalizada a comunicação de que trata o artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07. Essa comunicação,
estando verificado o descumprimento da obrigação de fornecer os documentos previstos no artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009,
deveria ser enviada pelo Superintendente de Relações com Empresas nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo, alertando o
Recorrente de que, a partir da data informada, incidiria a multa ordinária prevista na regulamentação específica. Tal notificação nunca foi
enviada, seja por fax, correio ou via eletrônica. Caso tivesse sido enviada, a Recorrente e a companhia, apesar de entenderem desnecessária a
divulgação pelas razões acima expostas, teriam formalmente cumprido a obrigação, de forma a se evitar a multa ora imposta, que onera
injustamente a Recorrente"; e
c. "diante do exposto, requer digne-se V. Sa. a:
i. julgar procedente o presente recurso, a fim de retirar a multa comunicada mediante o Ofício, no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), bem
como quaisquer outros acréscimos eventualmente incidentes;
ii. caso mantenha-se o entendimento da decisão que resolveu pela aplicação da multa cominatória, reduzir o seu valor ou sua convolação em pena
de advertência, diante da falta de prejuízos causados pelo não envio destes documentos necessários ao exercício do direito de voto dos
acionistas na Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 2009; e
iii. subsidiariamente, parcelar o montante devido a título da multa em 3 (três) vezes".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que não há que se confundir apuração de responsabilidades de administradores pelo não envio de documento periódico com
a aplicação de multa cominatória à Companhia.
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes , portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09
e nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias, ao contrário do
alegado pela BI Cia Securitizadora de Créditos Imobiliários, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se
que, para as companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09,
e para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.07);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 8º, retro;
c. na AGO, realizada em 27.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.08/09);
d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BI CIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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