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CVM · Colegiado · 30/11/2010

Recurso nº RJ2010/15079

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15079

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/15079

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/535/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 535/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 18.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A.

Processo CVM RJ-2010-15079

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.10.10, pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº97/10, de 17.09.10 (fl.13).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "A CVM tem como uma de suas funções conferir se as empresas autorizadas a emitir títulos mobiliários estão cumprindo com as determinações

legais, bem como dar maior transparência aos dados destas Companhias para eventuais investidores ";

b. "a Recorrente realizou todos os procedimentos determinados pela Lei das S/A";

c. "constata-se que a Recorrente não só realizou a AGO, mas também tornou pública as deliberações da AGO, não só para eventuais investidores,

mas para todo e qualquer terceiro que esteja interessado nos dados da Companhia";

d. "durante todo o exercício de 2009, a Recorrente encontrou-se em fase pré-operacional, de forma que a falta de envio do aludido documento,

dentro do prazo determinado pela Instrução Normativa CVM n° 480/2009, não trouxe qualquer tipo de prejuízo para seus acionistas ou a

terceiros";

e. "a aplicação de uma multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a uma empresa que se encontra em fase pré-operacional

chega a ter caráter confiscatório, pois pode inviabilizar a continuidade da companhia";

f. "sendo assim, requer-se a revisão e o cancelamento da multa cominatória (...) caso V.Sas, entendam pela improcedência deste recurso, requerse a revisão do valor da multa cominatória ora discutida, a fim de que seu valor seja reduzido para valores condizentes com a realidade atual da

Recorrente".

Entendimento da GEA-3

A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias

úteis de sua realização.

Desse modo, no presente caso, a ata da AGO/2009, realizada em 20.04.10, deveria ter sido enviada à CVM em até 7 (sete) dias úteis após 20.04.10.

Entretanto, em consulta ao Sistema IPE, constatou-se que, de fato, a companhia publicou a ata da AGO/2009 somente em 27.05.10 no Diário Oficial de

São Paulo (fl. 09), e a enviou pelo Sistema IPE apenas em 07.10.10 (fl. 11), pelo que restou comprovado que o referido documento foi entregue fora do

prazo estabelecido no inciso X do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09.

A companhia, por sua vez, alega em seu recurso que teria tornado públicas as deliberações da AGO , e que a falta de envio do documento em questão

não teria trazido qualquer tipo de prejuízo para seus acionistas ou a terceiros e (§2º retro).

Nesse sentido, cabe destacar que o juízo de valor feito pela Companhia ao alegar que a falta de envio não teria trazido prejuízo à acionistas ou terceiros,

e que teria tornado públicas as deliberações da AGO, não exime a Companhia de enviá-la à CVM no prazo previsto no art. 21, inciso X, da Instrução

CVM nº 480/09, visto que não há, na referida Instrução, qualquer dispositivo que permita, à companhia, entregar em atraso suas informações periódicas,

nas quais se inclui a ata da assembléia geral ordinária.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 11.05.10 (fl.14), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido

documento somente em 07.10.10 (fl. 11).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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