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CVM · Colegiado · 30/11/2010

Recurso nº RJ2010/15233

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15233

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAMBUCI S.A. – PROC. RJ2010/15233

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cambuci S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 65 da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/528/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 528/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CAMBUCI

Processo CVM RJ-2010-15233

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela CAMBUCI, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória no valor de

R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 3 (três) dias no envio do documento 1º ITR/2010, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°194/10, de 17.09.10 (fl.07).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):

a. "diante do pequeno atraso e da inexistência de prejuízo aos participantes do mercado, no tocante ao acesso às informações constantes do ITR,

a multa cominatória aplicada deve ser cancelada";

b. "o ato censurado, no presente caso, deve ser relevado, uma vez que nada, absolutamente nada, foi praticado com o intuito de infringir a

legislação do mercado de valores mobiliários ou de se causar lesão ou prejuízo de qualquer espeécie ao mercado, em violação a qualquer dever

que a lei ou o próprio mercado impõe ao administrador de companhia aberta";

c. "o Direito Penal moderno, cujas garantias de ordem material e processual são aplicáveis ao processo administrativo, já se posicionou no sentido

de que a pena só tem razão de ser aplicada enquanto medida educativa de um comportamento censurável, uma vez que não tem o condão de

atuar modificando o passado, restaurando acontecimentos, sobretudo quando se vê que prejuízo algum, a quem quer que seja, pode ser

imputado ao Recorrente. É exatamente este caráter orientador, regulador e educativo que vem norteando as decisões mais recentes desta

CVM";

d. "considerando-se que a evidência dos fatos e a relevância dos argumentos, o Recorrente requer seja concedido efeito suspensivo ao presente

recurso, com base no §1° do art. 13 da Instrução CVM n° 452/2007." E

e. "o Recorrente requer (...) sejam acolhidas as razões deduzidas nesta peça, a fim de que o recurso seja provido e a multa cominatória seja

cancelada. Requer, finalmente, prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento de mandato".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi enviado à Companhia OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°962/10, em 21.10.10, indeferindo pedido de concessão de efeito

suspensivo ao recurso interposto.

O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo

de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II

do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fls.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido

documento somente em 21.05.10 (fls.10).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CAMBUCI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência

Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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