CVM · Colegiado · 30/11/2010
Recurso nº RJ2010/15233
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15233
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAMBUCI S.A. – PROC. RJ2010/15233
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cambuci S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 65 da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/528/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 528/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 17.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CAMBUCI
Processo CVM RJ-2010-15233
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela CAMBUCI, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória no valor de
R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), pelo atraso de 3 (três) dias no envio do documento 1º ITR/2010, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°194/10, de 17.09.10 (fl.07).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):
a. "diante do pequeno atraso e da inexistência de prejuízo aos participantes do mercado, no tocante ao acesso às informações constantes do ITR,
a multa cominatória aplicada deve ser cancelada";
b. "o ato censurado, no presente caso, deve ser relevado, uma vez que nada, absolutamente nada, foi praticado com o intuito de infringir a
legislação do mercado de valores mobiliários ou de se causar lesão ou prejuízo de qualquer espeécie ao mercado, em violação a qualquer dever
que a lei ou o próprio mercado impõe ao administrador de companhia aberta";
c. "o Direito Penal moderno, cujas garantias de ordem material e processual são aplicáveis ao processo administrativo, já se posicionou no sentido
de que a pena só tem razão de ser aplicada enquanto medida educativa de um comportamento censurável, uma vez que não tem o condão de
atuar modificando o passado, restaurando acontecimentos, sobretudo quando se vê que prejuízo algum, a quem quer que seja, pode ser
imputado ao Recorrente. É exatamente este caráter orientador, regulador e educativo que vem norteando as decisões mais recentes desta
CVM";
d. "considerando-se que a evidência dos fatos e a relevância dos argumentos, o Recorrente requer seja concedido efeito suspensivo ao presente
recurso, com base no §1° do art. 13 da Instrução CVM n° 452/2007." E
e. "o Recorrente requer (...) sejam acolhidas as razões deduzidas nesta peça, a fim de que o recurso seja provido e a multa cominatória seja
cancelada. Requer, finalmente, prazo de 15 (quinze) dias para juntada do instrumento de mandato".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi enviado à Companhia OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°962/10, em 21.10.10, indeferindo pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso interposto.
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo
de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II
do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fls.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido
documento somente em 21.05.10 (fls.10).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CAMBUCI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência
Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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