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CVM · Colegiado · 30/11/2010

Recurso nº RJ2010/14884

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14884

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE TC SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14884

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre TC Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Instrução 480/09, da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/547/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº547/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

WTORRE TC SEC DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A

Processo CVM RJ-2010-14884

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela WTORRE TC SEC DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10,

contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelo atraso de 22 (vinte dois) dias no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº727/10 de 17.09.10 (fls.03).

A companhia apresentou recurso (fls.01/02), no qual alega que:

a. de acordo como disposto no § 5º do art. 133 da Lei 6.404/76, publicou, com mais de 1 (um) mês de antecedência da data marcada para a

realização de sua AGO, todos os documentos necessários para análise dos acionistas e exercício efetivo do direito de voto, conforme relação

elencada no referido art. 133, ficando, desta forma, dispensada, a companhia, da publicação dos anúncios de que os documentos da

administração encontravam-se na sede da companhia, à disposição dos acionistas;

b. a companhia publicou em 11.03.10, no DOE-SP, Caderno Empresarial, nas páginas 23 e 24, e no Jornal Valor Econômico, nas páginas E17 e

E18, toda documentação necessária ao exercício do direito de voto dos acionistas, quais sejam: Relatório da Administração e as Demonstrações

Financeiras e Contábeis com o parecer dos auditores independentes, sendo que, com o objetivo de dar ainda mais publicidade e facilitar a

consulta dos acionistas, esta documentação foi enviada à CVM, via IPE, em 08.03.10;

c. a AGO da companhia ocorreu apenas em 12.04.10, ou seja, mais de 1 (um) mês após a publicação e disponibilização via CVM da

documentação supra mencionada;

d. assim, com a publicação e disposição no Sistema IPE da CVM dos documentos da administração, todos os acionistas tomaram conhecimento

dos negócios da companhia comprazo razoável para análise de seu conteúdo;

e. ademais, é importante dizer que a companhia, apesar de possuir registro de companhia aberta, não procedeu a nenhuma oferta pública de

ações, razão pela qual não há que se falar em prejuízo causado aos acionistas por falta de acesso às informações da companhia, já que o

panorama descrito é de pleno conhecimento de todos os administradores e acionistas da companhia;

f. neste sentido, há que se mencionar que a AGO/E da companhia ocorreu com a presença de todos os acionistas, representando a totalidade do

capital social da companhia, de modo que todas as deliberações da referida AGO/E foram aprovadas pela unanimidade dos presentes;

g. por fim, que não apresentou a Proposta da Administração visto ter entendido estar dispensada de tal apresentação, tendo em vista que procedeu

à publicação de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto dos acionistas com mais de 1 (um) mês de antecedência,

conforme previsto no art. 133 da Lei 6.404/76, devendo, portanto, ser afastada a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 6.600,00 (seis

mil e seiscentos reais) por não ter cometido a infração mencionada no Ofício 727/10; e

h. de qualquer forma, para evitar eventuais problemas futuros, a companhia procedeu ao envio da proposta da Administração, via IPE, conforme

previsto pela ICVM 480/09.

Entendimento da GEA-3

A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, devendo ocorrer até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da AGO (fl.04);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 3º, retro;

c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas da companhia à AGO, como ocorreu

na AGO/E realizada em 12.04.10 (fls.07/14), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do

artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembléia, o que não aconteceu.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a WTORRE TC SEC DE CRÉDITOS

IMOBILIÁRIOS S/A encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 23.04.10 (fl. 05).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WTORRE TC SEC DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S/A, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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