CVM · Colegiado · 30/11/2010
Recurso nº RJ2010/14885
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14885
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S.A. – PROC. RJ2010/14885
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Lix da Cunha S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/555/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº555/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONST LIX DA CUNHA S/A
Processo CVM RJ-2010-14885
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CONST LIX DA CUNHA S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo atraso de 8 (oito) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº292/10 de 17.09.10 (fl.13).
Em seu recurso (fls.01/12), a companhia alega principalmente que:
a. conforme constou do ofício enviado à companhia, foi lhe imposta multa pelo suposto descumprimento de obrigação prevista no art. 21, VIII da
Instrução CVM nº 202/93;
b. consoante o mandamento contido no dispositivo normativo supracitado, a companhia deverá enviar à CVM, por meio de sistema eletrônico
disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas
assembléias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica;
c. a norma específica a que alude o dispositivo normativo supracitado, representada pelo art. 6º da Instrução CVM nº 481/19, estabelece que:
"Art. 6º A companhia deve tornar disponíveis aos acionistas, por meio de sistema eletrônico na página d CVM na rede mundial de computadores:
I - as informações e documentos previstos nos demais artigos do capítulo III; e
II - quaisquer outras informações e documentos relevantes para o exercício de voto em assembléia.
Parágrafo único. Os documentos e informações devem ser fornecidos até a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da
assembléia, exceto se a Lei nº 6.404/76, esta Instrução ou outra norma da CVM estabelecer prazo maior";
d. como se depreende do parágrafo único do art. 6º da Instrução CVM 481/09, a companhia deverá disponibilizar os documentos e informações até
a data da publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia, exceto se a Lei nº 6.404/76 ou outra norma estabelecer prazo maior;
e. o art. 124 da Lei 6.404/76, ao disciplinar o prazo para a convocação da assembléia geral ordinária, estipula que:
"Art. 124. A convocação far-se-á mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembléia,
a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria.
(...)
§ 1º A primeira convocação da assembléia geral deverá ser feita:
(...)
II – na companhia aberta, o prazo de antecedência da primeira convocação será de 15 (quinze) dias e o da segunda convocação de 8 (oito)
dias";
f. com efeito, procedendo à interpretação conjunta dos dispositivos legais e normativos supracitados, é possível se depreender que deverão ser
disponibilizados aos acionistas, por meio de arquivo eletrônico enviado à página da CVM na rede mundial de computadores, até a data da
publicação do primeiro anúncio de convocação da assembléia, os documentos e informações pertinentes à AGO, entretanto, o art. 124, §1º, II da
Lei 6.404/76 permite que as informações sejam disponibilizadas aos acionistas até quinze dias antes da data prevista para a realização da
assembléia;
g. além da disposição contida no o art. 124, §1º, II da Lei 6.404/76, o art. 133, §5º do mesmo diploma estabelece ainda que a publicação dos
anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembléia geral ordinária;
h. no caso da companhia, a AGO realizou-se em 29.04.10, sendo que os documentos referidos pelo art. 133 da Lei 6.404/76 foram publicados em
30.03.10, ou seja, 30 (trinta) dias antes da data de realização da assembléia que, nos termos do §5º do referido artigo, dispensa a companhia de
publicação do anúncio de convocação;
i. não obstante, a companhia enviou à página da CVM na Internet o anúncio de convocação da assembléia em 13.04.10, e a proposta do conselho
de administração foi enviada à página da CVM na Internet em 09.04.10;
j. deste modo, além de estar dispensada da publicação do anúncio de convocação da assembléia, a companhia enviou a proposta do conselho de
administração antes da data em que foi enviado à CVM o edital de convocação, nos termos do art. 6º, § único da Instrução CVM nº 481/09,
sendo que o envio foi também realizado quinze dias antes da data de realização da assembléia, nos termos do art. 124, §1º, II da Lei 6.404/76;
k. nos termos do art. 6º, § único da Instrução CVM nº 481/09, havendo disposição prevista pela Lei 6.404/76 acerca do prazo para a
disponibilização dos documentos aos acionistas, esta última deverá prevalecer;
l. ademais, naturalmente, a disposição veiculada por lei não poderia ser modificada por norma regular expedida pelo Poder Executivo,
prevalecendo, uma vez mais, a disposição contida na lei;
m. além de disponibilizar a proposta do conselho de administração dentro do prazo permitido pela Lei 6.404/76, importa destacar que tal documento
foi efetivamente disponibilizado com a antecedência que possibilitou aos acionistas consultar as informações antes da realização da assembléia,
não configurando, dessa forma, qualquer prejuízo aos acionistas, mantendo-se incólume os direitos que lhe são garantidos;
n. não obstante isso, segundo constou do ofício epigrafado, a companhia deveria ter enviado tal documento no prazo máximo de 31.03.10,
entretanto, se a Lei 6.404/76 permiti que o edital seja publicado com a antecedência de 15 dias da data da realização da AGO e, se a recorrente
enviou o documento, inclusive, antes da data em que foi publicado o edital de convocação para a AGO, nos termos do art. 6º, § único da
Instrução CVM nº 481/09, naturalmente que, os documentos poderão ser disponibilizados aos acionistas no mesmo prazo legal;
o. insta salientar ainda que, para que possa ser disponibilizada a proposta do conselho de administração, a empresa precisará definir previamente
a pauta das questões que deverão ser tratadas em assembléia, de modo que o primeiro ato decorreria logicamente do segundo;
p. desta feita, para que a recorrente pudesse ter disponibilizado a proposta do conselho de administração seria necessário, primeiro, definir a pauta
da AGO e não o contrário, como entendeu a CVM, para que primeiramente fosse enviado o arquivo contendo a proposta do conselho de
administração e, somente após o edital de convocação da assembléia;
q. assim, não se figura como medida razoável, impor à companhia o pagamento de multa por suposta infração relativa à disponibilização da
proposta do conselho de administração em prazo hábil para que os acionistas pudessem compulsar o documento, inclusive, em razão de ter
sido fornecido dentro dos prazos permitidos pela Instrução CVM 481/09 e pela Lei 6.404/76;
r. destarte, a permanência da penalidade sofrida pela companhia configuraria flagrante afronta ao princípio da razoabilidade que norteia a
Administração Pública;
s. portanto, diante de todo o exposto, resta evidente que a companhia disponibilizou aos acionistas a proposta di Conselho de Administração dentro
do prazo legalmente previsto, de acordo como o disposto pelo art. 124, §1º, II da Lei 6.404/76, ou seja, antes dos 15 (quinze) dias que
antecederam a realização da AGO, não ocasionando quaisquer prejuízos aos acionistas e fazendo prevalecer à disposição de lei sobre aquela
contida em norma regulamentar expedida pelo Poder Executivo, não se afigurando como medida razoável a imposição da multa descrita no
ofício em epígrafe; e
t. por todo o exposto, a companhia requer que o presente recurso seja recebido para que, então, seja conhecido e provido a fim de cancelar a
multa imposta pelo ofício em epígrafe, tendo em vista o atendimento ao disposto pela legislação vigente, no que tange ao prazo para a
disponibilização da proposta do conselho de administração.
Entendimento da GEA-3
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,
10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária .
Ademais, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a
inobservância do referido prazo, desde que o citado documento seja publicado antes da realização da assembléia.
No presente caso, porém, constatou-se que à AGO realizada em 29.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fls. 17/30).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.14), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia encaminhou, de
fato, o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 09.04.10 (fl. 15).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONST LIX DA CUNHA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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